Nada confirmado

Presunção de fuga não justifica prisão preventiva

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29 de maio de 2009, 3h38

O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em Habeas Corpus para cassar o decreto de prisão preventiva contra um acusado de formação de quadrilha, sonegação fiscal e lavagem de dinheiro. O ministro entendeu que a suposta fuga, que motivou a manutenção da prisão, não se confirmou.

A prisão do acusado foi decretada em dezembro de 2007, no ato do recebimento da denúncia pela 3ª Vara Criminal de Uberlândia (MG). O decreto foi fundamentado na garantia da ordem econômica e conveniência da instrução criminal pelo juiz de primeira instância.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve o decreto, diante da notícia da fuga do acusado. “O fato de o paciente não ter sido encontrado para ser citado corrobora a necessidade da custódia cautelar para garantia da aplicação da lei penal”, disse o Superior Tribunal de Justiça em sua decisão.

Os advogados recorreram ao STF. Alegaram que “as informações prestadas ao STJ pelo TJ-MG não retratam a realidade ao imputar ao paciente comportamento atentatório à instrução criminal – fuga – porquanto ele apresentou-se espontaneamente para ser interrogado”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 99.210

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