Dívida em parcelas

Lei sancionada permite que escritórios parcelem Cofins

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29 de maio de 2009, 11h15

Virou lei a Medida Provisória 449/08, que perdoa dívidas com o fisco federal de menos de R$ 10 mil e permite o parcelamento dos demais débitos em até 180 meses. Entra no pacote de parcelamento a Cofins devida pelas sociedades de profissões regulamentadas, cuja cobrança foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no ano passado. 

A Lei 11.941/09, sancionada pelo presidente Lula e publicada no Diário Oficial da União dessa quinta-feira (28/5), amplia benefícios acrescentados pelos parlamentares à MP — como o parcelamento de débitos de qualquer natureza —, mas restringe outros. A Presidência não permitiu que micro e pequenos empresários escapassem da penhora online de contas bancárias no caso de dívidas cobradas na Justiça, como queria o Congresso. Clique aqui para ler a lei.

Dos 80 artigos que compunham o projeto de lei de conversão da MP aprovado na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, 14 foram vetados total ou parcialmente — clique aqui para ver. Foi revogado o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98, que ampliou a base de cálculo da Cofins. Em setembro de 2008, o Supremo Tribunal Federal já tinha considerado o dispositivo inconstitucional e discutido a possibilidade de aprovar uma Súmula Vinculante sobre o assunto. “As empresas que estão na sistemática cumulativa desses tributos não precisam mais entrar na Justiça”, diz o tributarista Sérgio André Rocha, do Barbosa, Mussnich & Aragão Consultoria Tributária.

O texto final da lei derrubou também as restrições quanto ao uso do excedente recolhido de IRPJ e CSLL por estimativa durante o exercício fiscal. Em 2008, quem verificasse ter recolhido por estimativa mais do que deveria — com base no resultado do exercício —, não poderia compensar tributos com o excedente senão em 2010, como lembra o advogado Renato Paiva, do escritório Advocacia Celso Botelho de Moraes. Para o governo, esse valor serviria como uma espécie de caixa extra. No Congresso, porém, a regra caiu, o que acabou sendo sancionado.

O advogado também comemorou o aumento do limite para compensação de prejuízos fiscais pelos optantes da apuração de impostos pelo Lucro Real. Antes limitado a 30% anuais, o aproveitamento contábil de prejuízos de exercícios anteriores pode agora ser feito diretamente no total do IRPJ e da CSLL apurados. Para o Imposto de Renda, o limite é de 25%, e para a CSLL, de 9%.

A possibilidade de parcelamento de quaisquer débitos também animou os tributaristas. Para Paiva, as previsões exclusivas da MP beneficiavam apenas alguns setores. “A equidade ficava prejudicada, já que somente alguns eram privilegiados”, diz. A MP direcionou o parcelamento a débitos criados com o aproveitamento indevido de créditos de IPI com aquisição de matérias-primas com incidência de alíquota zero ou não tributadas pelo imposto, assim como a valores já incluídos em programas anteriores de parcelamento, como o Refis e o Paes.   

Os valores parcelados, no entanto, não poderão mais ser corrigidos pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) ou pelo limite de 60% da taxa Selic, como propunha o Congresso. O benefício foi considerado demasiado pelo governo, que argumentou já ter aberto a possibilidade de reparcelamento de débitos negociados anteriormente, além de ter estendido o prazo de pagamento para 180 meses, quando o máximo permitido era de 60. A regra que fica valendo é que a Selic será cobrada integralmente na atualização dos valores.

Também não passaram pelo crivo do Executivo medidas que tinham a intenção de tranquilizar as empresas quanto à manutenção temporária das regras de tributação diante das novas normas contábeis, introduzidas pela Lei 11.638/07. O texto legal submeteu as empresas do país a uma padronização de regras internacionais de contabilização, alterando, por exemplo, a forma de avaliação e amortização de ativos intangíveis e incluindo no ativo das empresas bens que ainda estão sendo quitados por meio de leasing e, portanto, pertencem juridicamente às instituições financeiras e não ao contribuinte arrendatário. Uma das inserções reprovadas pelo governo foi a de que os novos métodos contábeis não teriam efeitos fiscais sobre operações aduaneiras feitas pelos importadores. A outra foi a de que as novas regras não teriam efeitos para o cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins das empresas optantes pelo regime do Lucro Real. Para a Presidência, os dispositivos não tinham “clareza técnica” e inseriam “isenção tributária travestida de neutralidade”. “Era uma garantia a mais que tranquilizaria o mercado”, na opinião de Sérgio André Rocha.

Nos julgamentos administrativos, foi o fisco quem deixou de ganhar. O governo vetou o acréscimo de recursos à última instância administrativa de julgamento da Receita Federal do Brasil, a Câmara Superior de Recursos Fiscais. O projeto previa que o fisco recorresse ao colegiado quando câmaras ou turmas, em decisões não unânimes, contrariassem leis ou evidências de provas. Na prática, isso faria com que a Câmara Superior reapreciasse o mérito das questões. A única possibilidade mantida ficam sendo os casos em que os colegiados não tenham uma única interpretação em relação a lei. “A CSRF terá como único foco a unificação da interpretação das normas tributárias”, explica a Mensagem de Veto 366/09.

Outra questão em que o fisco encerra discussões é quanto à extinção da punibilidade por crimes fiscais a partir do pagamento dos valores devidos pelo contribuinte acusado. A novidade, nesse caso, é a aceitação do parcelamento como forma de impedir a Ação Penal, mas somente se a negociação for solicitada antes do oferecimento da denúncia no Judiciário.

O veto ao artigo que impedia que contas bancárias de micro e pequenas empresas fossem penhoradas eletronicamente devido a dívidas cobradas na Justiça foi bastante criticado pelos tributaristas. “O impacto para micro e pequenos empreendedores pode ser a falência”, avalia Renato Paiva. Segundo ele, grandes empresas costumam ter recursos depositados em aplicações financeiras, o que não é o caso das pequenas. “As receitas dos pequenos negócios são exclusivamente as decorrentes da atividade desenvolvida”, diz.

Para Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, o devedor deve ter o direito de oferecer o bem a ser tomado. “A execução precisa respeitar o princípio da menor onerosidade, o que não acontece com a penhora eletrônica, que é autoritária”, afirma.

A previsão no projeto de conversão já havia sido criticada pelo Conselho Nacional de Justiça. Em nota, a Comissão de Acompanhamento Legislativo do CNJ afirmou que a medida era um “privilégio processual” que poderia atrapalhar o trâmite das execuções. O argumento é contestado por Paiva. “A nova lei tem caráter especial e trata de questão específica. Por isso, não seria contraditória em relação ao Código de Processo Civil”, diz.

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