Preferência absoluta

Escritório ganha pagamento de precatório alimentar

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29 de maio de 2009, 12h30

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o pagamento de qualquer parcela de créditos de precatório comum antes do integral pagamento de precatórios alimentares representa quebra da precedência estabelecida pelo artigo 100 da Constituição Federal em favor dos créditos de natureza alimentícia. Ao analisar um recurso em Mandado de Segurança, a 1ª Turma do STJ autorizou o sequestro de cerca de R$ 11 milhões correspondentes a um precatório alimentar em benefício de um escritório de advogados de São Paulo.

A posição foi por maioria e baseou-se no entendimento do ministro Teori Albino Zavascki, segundo o qual os créditos alimentares têm preferência absoluta, devendo ser atendidos prioritariamente. O ministro destacou que os créditos alimentares foram retirados do regime de pagamento parcelado dos demais precatórios (previsto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT) com a intenção de conferir a eles essa prioridade.

O débito em questão é relativo à condenação judicial em processo movido por uma empresa de limpeza contra o Hospital de Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo. O processo tramitou na 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Dele, resultaram dois precatórios: um de natureza não alimentar, para a empresa (no valor de R$ 38.320.097,22), e outro de natureza alimentar, referente a honorários de sucumbência e contratados, em favor do escritório (no valor de R$ 11.183920,78). Os valores estão atualizados até 2001.

O escritório de advocacia não se conformou com o pagamento dos décimos do precatório não alimentar e nenhum do alimentar. O precatório da empresa de limpeza está sendo pago em 10 prestações anuais, entre 2003 e 2012. A empresa apresentou pedido de sequestro de bens, o que foi negado pelo presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo. A posição era que o pagamento do precatório do escritório só poderia ocorrer após o pagamento de todos os “requisitórios alimentares que lhe antecedem”. Já as parcelas do precatório não alimentar estão sendo inseridas nos orçamentos anuais do estado de São Paulo.

Desta decisão, o escritório apresentou Mandado de Segurança. O TJ-SP entendeu que não teria havido violação da ordem cronológica de pagamento, que deve se dar dentro da mesma classe de precatórios. Daí o recurso em Mandado de Segurança apresentado ao STJ.

A relatora do recurso, ministra Denise Arruda, votou no sentido de negar o pedido. Para ela, a decisão individual do presidente do TJ-SP teria natureza jurisdicional, o que significa que dela caberia Agravo Regimental (uma espécie de recurso interno) ao Órgão Especial do tribunal de segundo grau.

Neste ponto, o ministro Teori Zavascki afirmou que a decisão do presidente do TJ-SP, dada no processamento de precatórios, negando o pedido de sequestro de verba pública, tem natureza administrativa. Conforme o ministro, o controle jurisdicional desses atos pressupõe ação própria, como o Mandado de Segurança. Para ele, não faria sentido supor que, no âmbito de um processo reconhecidamente administrativo, alguns atos assumam natureza jurisdicional. O voto vista do ministro Teori Zavascki foi acompanhado pelos ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Benedito Gonçalves. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

 RMS 24.510

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