Sequestro de crianças

DEM contesta Convenção de Haia no Supremo

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28 de maio de 2009, 1h36

O DEM ajuizou no Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade em que contesta a ratificação, da Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo 79/99) e pelo presidente da República (Decreto Presidencial 3.413/00). O relator da ação é o ministro Joaquim Barbosa.

A Convenção de Haia cria mecanismos para concretizar as relações de cooperação internacional, tendo como objetivo principal a garantia dos interesses da criança e sua proteção contra os efeitos prejudiciais resultantes de uma mudança abrupta de domicílio.

O DEM alega, entre outros, que o texto ratificado pelo Brasil “padece de grave falta de sistematicidade”. Estabelece, por um lado, o dever das autoridades centrais dos países signatários de providenciar e garantir o retorno imediato do menor ao país requerente, e, por outro, prevê que tal devolução não deve ser ordenada, em razão das peculiaridades do caso concreto.

“O pacto tem recebido interpretações perigosamente equivocadas, que acabam por deturpar seu verdadeiro objetivo e, o que é mais grave, esvaziam preceitos fundamentais da Constituição Federal”, argumenta o DEM.

Uma dessas distorções apontadas seria “uma absoluta inversão de valores” por parte de autoridades brasileiras, na aplicação da Convenção. Segundo o partido, ao invés de avaliar a peculiaridade de cada situação, autoridades administrativas e judiciais brasileiras “têm simplesmente defendido e determinado o retorno automático da criança ao país requerido, em qualquer caso e a todo custo”. Segundo o DEM, ignorando princípios e direitos constitucionais basilares do sistema jurídico brasileiro, como a dignidade da pessoa humana, proteção integral da criança e o devido processo legal.

Exemplos
Um exemplo citado pelo DEM é decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, ignorando indícios de que o pai era alcoolatra, determinou que uma criança de quatro anos fosse separada da mãe, sob o argumento de que o objetivo da Convenção de Haia seria tão somente o de garantir a devolução da criança.

Outro caso seria, segundo o DEM, a “postura extremamente ativista” da União, através da Advocacia-Geral da União que, com suposto fundamento no artigo 7º, alínea f, da Convenção, tem ajuizado demandas, em seu próprio nome, com vistas à busca e apreensão de menores transferidos para o Brasil ou à regulamentação de visitas. Com isso, sustenta o DEM, invade esfera privada, incompatível com suas funções e com o princípio da impessoalidade que deve presidir a sua atuação.

“De outro lado, causa perplexidade a maneira como juízes e tribunais têm suplantado a regra do artigo 105, inciso I, i, da CF, atribuindo eficácia a decisões estrangeiras sem o devido processo homologatório”, argumenta ainda o partido. O texto constitucional determina que é competência do Superior Tribunal de Justiça homologar as sentenças estrangeiras e não de qualquer juiz ou tribunal, sustenta.

Embora não seja citado na ação, a iniciativa do DEM se dá sob o clamor provocado pelo caso do garoto Sean Goldman. Filho de pai americano e de mãe brasileira, que morreu há um ano, o menino, que nasceu nos Estados Unidos mas vive hoje no Brasil, é disputado por seu pai biológico e pelo segundo marido de sua mãe, que é brasileiro. Neste caso tem sido notória a atuação da AGU, que defende a aplicação da convenção da Haia, com a entrega da criança ao pai biológico e seu regresso aos Estados Unidos.

Pedidos
Na ADI, o DEM pede, em caráter liminar, a suspensão de diversos artigos da Convenção (1º; 7º, caput; 11 a 13 e 18), para que se estabeleça a supremacia da Constituição Federal sobre eles, e de outros (7º, alínea f, e 21; 3º e 15, 16 e 17), por considerá-los inconstitucionais. Segundo o DEM, eles violariam o princípio republicano (artigo 1º da CF); os princípios da impessoalidade e da moralidade (artigo 3, caput, da CF) e a proteção integral da criança e do adolescente (artigo 227, da CF).

Violariam, também, a exigência de homologação de decisões produzidas no exterior (artigo 105, I, i, da CF); os princípios da dignidade humana (artigo 1º, III) e da separação de Poderes (artigo 2º), bem como a garantia da inafastabilidade do acesso à Justiça e da coisa julgada (artigo 5º, XXXV e XXXVI).

Subsidiariamente, o partido pede a imediata suspensão das ações de busca e apreensão que tenham sido ajuizadas pela União com base nos artigos 7º, letra f, e 21, da Convenção. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 4.245

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