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28 maio 2009
Capital e trabalho
Recuperação judicial é assunto para Justiça comum
Quando é decretada a falência de uma empresa ou deferida a recuperação judicial, a Justiça comum é quem deve organizar os pagamentos das dívidas dessa empresa, inclusive as trabalhistas. A Justiça do Trabalho não pode determinar a execução dos créditos sob pena de desorganizar o processo de reerguimento do negócio. O chamado juízo universal da recuperação é quem deve decidir sobre a ordem e a forma de execução dos créditos.
Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal confirmou decisão do Superior Tribunal de Justiça que determinou que a 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro é quem deve planejar e executar todos os atos no plano de recuperação da Varig, inclusive o pagamento das dívidas trabalhistas. A votação, na sessão plenária dessa quinta-feira, terminou em oito a dois e acolheu tese defendida pelo escritório Teixeira Martins & Advogados, que representava a Varig, a VarigLog e a Volo do Brasil.
Os ministros ressaltaram que não se questiona o fato de que a Justiça do Trabalho é plenamente competente para decidir se o trabalhador deve ou não receber indenização decorrente da relação de trabalho, mas o juiz trabalhista não pode declarar a sucessão da dívida trabalhista. Trocando em miúdos, pode decidir se existe a dívida, mas é incompetente para dizer quem deve pagar a conta e quando ela será paga.
O relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski (clique aqui para ler o voto), ressaltou que a nova Lei de Falências (Lei 11.101/05) garante o pagamento dos créditos trabalhistas sem que a Justiça do Trabalho precise executá-los. De acodo com a norma, o plano de recuperação não pode prever prazo superior a um ano para o pagamento. "É no plano de recuperação que se define a forma de pagamento", disse.
A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator. Os ministros Marco Aurélio e Carlos Britto discordaram. Para Marco Aurélio, a Lei de Recuperação Judicial "não excepciona a jurisdição trabalhista e fiscal". O ministro é da opinião de que a Justiça Trabalhista deveria, sim, proceder à execução.
O vice-presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, ao acompanhar o relator, ressaltou que não se discute, no caso, relação trabalhista, mas sim as obrigações de empresa que adquire unidade produtiva de outra. Ou seja, se trata de alienação judicial. O que exclui a atuação da Justiça do Trabalho. "A Justiça do Trabalho não tem competência para decidir, sequer incidentalmente, se o adquirente de uma unidade produtiva por alienação judicial deve estar no pólo trabalhista", disse Peluso.
O ministro Marco Aurélio reagiu às observações do vice-presidente: "A esta altura, o juízo comum é infalível". Peluso rebateu: "Não sei se é infalível, mas é competente para decidir". De acordo com o ministro Cezar Peluso, o juízo comum é quem conhece as consequências e pode aferir os efeitos das decisões tomadas que dizem respeito ao plano de recuperação. "Isso é feito para preservar o sistema e dar segurança jurídica às partes."
Os argumentos de Peluso reforçaram o voto do relator e foram seguidos pela maioria dos ministros do STF. Ficou mantida a decisão tomada em abril de 2007 pelo Superior Tribunal de Justiça, que possibilitou a compra de unidades produtivas autônomas da antiga Varig e a manutenção das operações da empresa.
Rodrigo Haidar é correspondente em Brasília da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 28 de maio de 2009
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