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Defensoria Pública tem legitimidade para propor Ação Civil Pública
Ah, ia me esquecendo:
ôpah! não são 02 (dois) legitimidados, são 11 (onze)!!!
LACP - LEI 7.347/85
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o (1) Ministério Público;
II - a (2) Defensoria Pública;
III - a (3)União, os (4)Estados, o (5)Distrito Federal e os (6)Municípios;
IV - a (7)autarquia, (8)empresa pública, (9)fundação ou (10)sociedade de economia mista;
V - (11) a associação.
Daniel: "Guardar ressentimento é como tomar veneno e esperar que a outra pessoa morra". William Shakespeare
Uma coisa é certa, se o Estado pode ter duas Instituições para ajuizar Ações Civis Públicas e gastando o dobro, logo pode também ter duas ou mais Instituições para prestar assistencia juridica, portanto é importante que os EStados façam convÊnios com OSCIPS, ONGs, municípios e até mesmo criem fundações estatais para prestarem também o serviço de assistencia juridica, pois seria bom para o cidadão ter mais opçoes de escolha com a ampliação dos legitimados para prestação do serviço de assistencia juridica.
Não se discute mais sobre a questão. A Lei é clara e expressa!
A CONAMP, enciumada com o crescimento da Defensoria Pública, e no interesse exclusivamente corporativos e não da sociedade, ingressou com uma ADIN para pedir restrição de atuação. Tal ADIN ainda não foi julgada, e enquanto não é julgada a lei é considerada completamente constitucional.
Frise-se que nesta ADIN já há diversos pareceres de juristas renomados, inclusive de Ada Pellegrine dentre outros, APOIANDO a atuação IRRESTRITA da Defensoria Pública na propositura de ações coletivas.
Ressalte-se que nas informações prestadas pelo CONGRESSO NACIONAL (LEGISLADOR), este mesmo confirmou que a intenção do legislado era de fornecer atuação IRRESTRITA as Defensorias.
Vale destacar ainda que a própria AGU já deu parecer, também no caso, pela constitucionalidade TOTAL, ou seja, PELA ATUAÇÃO IRRESTRITA das Defensorias...
Comentários encerrados em 4/06/2009
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