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27 maio 2009

Bem coletivo

Defensoria Pública pode ajuizar Ação Civil Pública

A Defensoria Pública do Rio Grande do Sul tem legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública. O entendimento é do 3º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que acatou recurso da entidade.

Por 5 votos favoráveis e dois contrários, os magistrados reconheceram que o órgão também possui como função constitucional a defesa dos direitos do consumidor lesado. Segundo o Colegiado, para o adequado exercício dessas prerrogativas, a Defensoria Pública pode utilizar, caso necessário, instrumentos de tutela coletiva.

A Defensoria Pública interpôs Embargos Infringentes contra acórdão, por maioria, da 6ª Câmara Cível. Em Agravo de Instrumento, o Colegiado havia afirmado a ilegitimidade ativa da entidade para ajuizar Ação Civil Pública de consumo. O entendimento foi o de que a entidade só pode representar pessoas carentes economicamente e em demanda coletiva não há identificações individuais.

O relator dos Embargos Infringentes da Defensoria Pública, desembargador Leo Lima, reconheceu sua legitimidade ativa para propor Ação Civil Pública. Assim, determinou o retorno dos autos à 6ª Câmara Cível para prosseguimento do julgamento do Agravo de Instrumento. “Já que a douta maioria não apreciou o respectivo mérito.”

O desembargador Leo Lima ressaltou que a Defensoria Pública tem a missão constitucional de atendimento aos cidadãos financeiramente carentes. Destacou que o objeto da ação coletiva de consumo almeja a tutela de interesses de necessitados socialmente. O artigo 4º, XI, da Lei Complementar 80/94, refere que “são funções constitucionais da Defensoria Pública, dentre outras (...) patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado”. Para o adequado exercício dessas e outras obrigações constitucionais, frisou, nada impede que a Defensoria busque instrumentos de tutela coletiva.

Com opinião contrária, os desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura sustentaram que a atuação da Defensoria Pública está limitada, constitucionalmente, à defesa dos necessitados que se enquadrarem no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”  Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Processo 70.029.303.153

Revista Consultor Jurídico, 27 de maio de 2009

Comentários

Comentários de leitores: 6 comentários

27/05/2009 20:23 FELIPE G CAMARGO (Assessor Técnico)
Proposta mais decente
Tenho uma sugestão melhor que a do senhor Daniel (27/05/2009 11:25). Melhor porque não custará nada ao Estado. Aqueles que desejam "quebrar o monopólio" da defensoria podem se inscrever no programa de advocacia voluntária do CNJ para prestar assistência jurídica aos necessitados.
27/05/2009 13:34 Republicano (Professor)
Isonomia, já
O Congresso Nacional e juízes já percebram que setores do MP anda preocupado com o crescimento da Defensoria Pública no país. É, prerrogativa só pra eles. Pode? Isonomia, principalmente salarial, já.
27/05/2009 12:24 Cristóvão (Servidor)
daniel e analucia
Que tal quebrar o monopólio do ministério público para ações penais públicas?
Ah, ia me esquecendo:
ôpah! não são 02 (dois) legitimidados, são 11 (onze)!!!
LACP - LEI 7.347/85
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o (1) Ministério Público;
II - a (2) Defensoria Pública;
III - a (3)União, os (4)Estados, o (5)Distrito Federal e os (6)Municípios;
IV - a (7)autarquia, (8)empresa pública, (9)fundação ou (10)sociedade de economia mista;
V - (11) a associação.
Daniel: "Guardar ressentimento é como tomar veneno e esperar que a outra pessoa morra". William Shakespeare

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