Bem coletivo

Defensoria Pública pode ajuizar Ação Civil Pública

A Defensoria Pública do Rio Grande do Sul tem legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública. O entendimento é do 3º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que acatou recurso da entidade.

Por 5 votos favoráveis e dois contrários, os magistrados reconheceram que o órgão também possui como função constitucional a defesa dos direitos do consumidor lesado. Segundo o Colegiado, para o adequado exercício dessas prerrogativas, a Defensoria Pública pode utilizar, caso necessário, instrumentos de tutela coletiva.

A Defensoria Pública interpôs Embargos Infringentes contra acórdão, por maioria, da 6ª Câmara Cível. Em Agravo de Instrumento, o Colegiado havia afirmado a ilegitimidade ativa da entidade para ajuizar Ação Civil Pública de consumo. O entendimento foi o de que a entidade só pode representar pessoas carentes economicamente e em demanda coletiva não há identificações individuais.

O relator dos Embargos Infringentes da Defensoria Pública, desembargador Leo Lima, reconheceu sua legitimidade ativa para propor Ação Civil Pública. Assim, determinou o retorno dos autos à 6ª Câmara Cível para prosseguimento do julgamento do Agravo de Instrumento. “Já que a douta maioria não apreciou o respectivo mérito.”

O desembargador Leo Lima ressaltou que a Defensoria Pública tem a missão constitucional de atendimento aos cidadãos financeiramente carentes. Destacou que o objeto da ação coletiva de consumo almeja a tutela de interesses de necessitados socialmente. O artigo 4º, XI, da Lei Complementar 80/94, refere que “são funções constitucionais da Defensoria Pública, dentre outras (...) patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado”. Para o adequado exercício dessas e outras obrigações constitucionais, frisou, nada impede que a Defensoria busque instrumentos de tutela coletiva.

Com opinião contrária, os desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura sustentaram que a atuação da Defensoria Pública está limitada, constitucionalmente, à defesa dos necessitados que se enquadrarem no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”  Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Processo 70.029.303.153


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27/05/2009 20:23FELIPE G CAMARGO (Assessor Técnico)Proposta mais decente
Tenho uma sugestão melhor que a do senhor Daniel (27/05/2009 11:25). Melhor porque não custará nada ao Estado. Aqueles que desejam "quebrar o monopólio" da defensoria podem se inscrever no programa de advocacia voluntária do CNJ para prestar assistência jurídica aos necessitados.
27/05/2009 13:34olho atento (Professor)Isonomia, já
O Congresso Nacional e juízes já percebram que setores do MP anda preocupado com o crescimento da Defensoria Pública no país. É, prerrogativa só pra eles. Pode? Isonomia, principalmente salarial, já.
27/05/2009 12:24karina123 (Assessor Técnico)daniel e analucia
Que tal quebrar o monopólio do ministério público para ações penais públicas?
Ah, ia me esquecendo:
ôpah! não são 02 (dois) legitimidados, são 11 (onze)!!!
LACP - LEI 7.347/85
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o (1) Ministério Público;
II - a (2) Defensoria Pública;
III - a (3)União, os (4)Estados, o (5)Distrito Federal e os (6)Municípios;
IV - a (7)autarquia, (8)empresa pública, (9)fundação ou (10)sociedade de economia mista;
V - (11) a associação.
Daniel: "Guardar ressentimento é como tomar veneno e esperar que a outra pessoa morra". William Shakespeare