Poder decisório

TJ-PR pode julgar com maioria de juízes substitutos

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27 de maio de 2009, 15h05

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é legal o julgamento feito por Câmara do Tribunal de Justiça do Paraná composta majoritariamente por juízes substitutos de segundo grau. O voto condutor foi do ministro Felix Fischer. Ele ressaltou que não se trata de uma situação de convocação de juízes de primeiro grau, pois no Paraná os desembargadores são substituídos por juízes que compõem um quadro próprio para esse fim, devidamente previsto em lei.

A 6ª Turma, que também trata de matérias de Direito Penal, já iniciou a análise de questão semelhante (HC 97.442), igualmente relativa à atuação majoritária de juízes substitutos de segundo grau do Paraná. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Nilson Naves, que pretende examinar melhor a matéria.

Na 5ª Turma, o entendimento foi firmado durante a análise de um Habeas Corpus apresentado por dois supostos envolvidos em um homicídio ocorrido em 2003, no Paraná. Os acusados recorreram contra a pronúncia (etapa em que o juiz aceita a denúncia do Ministério Público). O recurso foi julgado por uma câmara criminal do TJ-PR composta por um desembargador e dois juízes substitutos de segundo grau. Um deles foi designado retroativamente e ingressou no órgão dois dias antes do julgamento do recurso.

Fischer afirmou que não há irregularidade na atuação dos juízes. Apesar de não haver exigência legal de que a defesa tivesse conhecimento prévio do nome do juiz que atuaria em substituição ao desembargador, ela tinha meios de conhecer os nomes dos juízes substitutos de segundo grau aptos a substituir os membros daquela determinada Câmara.

De acordo com o ministro relator, as atuações dos magistrados substitutos se deram de acordo com a legislação. O Código de Organização e Divisão Judiciárias do estado do Paraná (artigos 25 e 26) regulamentou a estrutura do Poder Judiciário local e a forma como se dá a substituição dos membros do TJ-PR pelos juízes substitutos de segundo grau — nos casos de vacância do cargo ou de afastamento por 30 dias ou mais.

O ministro Fischer também destacou que, ainda que o julgamento tivesse sido feito por maioria de juízes convocados (de primeiro grau), a alegação de nulidade não seria aceita pelo STJ. Isso porque, em julgamento da 3ª Seção (HC 109.456), foi vencedor o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o sistema de convocação. Conforme o precedente da 3ª Seção do STJ, é “incongruente que se limite o poder decisório dos juízes convocados”, poder que deve ser equiparado ao dos desembargadores. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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