Conciliação trabalhista

Juiz deve se explicar quando recusar acordo

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26 de maio de 2009, 10h47

Apesar dos juízes não serem obrigados a aceitar acordos de conciliação, é obrigação deles justificar porque o acordo não foi feito. Com base nesse fundamento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de um acordo de primeira instância que havia sido recusado pela Vara do Trabalho e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). A conciliação entre a empresa e o trabalhador havia sido firmada há 12 anos.

Segundo o relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, a conciliação é um objetivo a ser perseguido por todo o Poder Judiciário brasileiro e, na Justiça do Trabalho, é cabível a qualquer momento. “Estando as partes representadas por seus advogados, com poderes bastantes para transigir, e, para além disto, também subscrevendo o ajuste extrajudicial, de nenhuma utilidade será a desfundamentada obstinação pelo seu comparecimento em juízo”, afirmou Bresciani.

O ministro concluiu que não houve justificativa para a não homologação do acordo. Segundo o relator, o juiz tem todo o direito de se recusar a homologar um acordo, mas precisa dizer o porquê. Bresciani verificou ainda que o trabalhador não se insurgiu contra a conciliação que fez: recebeu a quantia e deu sua situação por resolvida. “A jurisdição encontra razão de ser na necessidade de composição de litígios, sendo de todo repelidos os atos que redundem na sua ampliação”, concluiu o relator.

Baseado no voto do relator, a 3ª Turma do TST homologou o acordo e extinguiu o processo, com julgamento de mérito, em relação ao trabalhador que fez a conciliação. A ministra Rosa Weber divergiu do relator neste tópico. O recurso da empresa foi rejeitado na parte em que questionou a ordem de reintegração ao emprego favorável a outro trabalhador que foi parte na ação.

O caso
O acordo, no valor de R$ 1.600,00, foi firmado pela empresa Tracomal – Terraplanagem e Construções Machado Ltda. e um marcador, em julho de 1997, no âmbito de uma reclamação trabalhista movida por ele e mais cinco colegas (reclamação plúrima). A juíza da 1ª Vara de Vitória (ES) despachou a petição de acordo apenas com os termos “À audiência”, sem indicar as razões que a levaram a rejeitá-la. Nas audiências que se seguiram, bem como no momento da sentença, nada se disse a respeito do acordo.

A juíza confirmou apenas que o acordo não havia sido homologado e que os atos posteriores eram totalmente incompatíveis com a vontade nele manifestada. A empresa recorreu então ao TRT-ES buscando a homologação.

A segunda instância rejeitou o recurso sob o fundamento de que, após a sentença, não havia como homologar acordo da fase de conhecimento para por fim à demanda, pois a decisão do juiz já havia composto o litígio trabalhista. Seria preciso que o acordo fosse renovado na fase de execução. O TRT acrescentou que a Vara do Trabalho não está obrigada a homologar acordo que entenda ser lesivo ao trabalhador (ou hipossuficiente). A empresa recorreu então ao TST. Sustentou que a recusa à homologação violou o dispositivo da CLT (artigo 764, parágrafo 3º) segundo o qual é lícito às partes celebrarem acordo que ponha termo ao processo ainda que encerrada a fase de conciliação. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho

RR 948/1995-001-17-00.9

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