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26 maio 2009
Folha de pagamento
Ação por cobrança indevida prescreve em 5 anos
É de 5 anos o prazo para o servidor ingressar com ações por cobranças indevidas de descontos obrigatórios incidentes nas folhas de pagamento. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi aplicado pela 1ª Turma no julgamento de um recurso da Fazenda Nacional relacionado ao Fundo de Saúde do Ministério do Exército (Fusex).
O fundo é custeado pelos próprios militares que gozam, junto com os seus dependentes, de assistência médico-hospitalar. De acordo com o relator, ministro Teori Albino Zavascki, por se tratar de lançamento de ofício (os descontos são calculados e lançados diretamente nas folhas de pagamento), deve ser reconhecida a prescrição quinquenal às ações de repetição de indébito de contribuições ao Fusex.
A 1ª Turma decidiu que, tendo em vista o caráter compulsório, a contribuição de custeio tem natureza jurídica tributária. Isso significa que deve se submeter ao princípio da legalidade tributária, sendo vedado ao Poder Executivo instituir alíquota por portaria. Neste ponto, o julgamento manteve o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O TRF-4 havia fixado em 10 anos o prazo prescricional para propor a ação por entender que se trataria de tributo lançado por homologação. Contra essa posição, a Fazenda Nacional recorreu. Argumentou que o lançamento não se faria por homologação, mas de ofício, posição idêntica à da jurisprudência do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 11.018-53
Revista Consultor Jurídico, 26 de maio de 2009
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