Pena desproporcional

Cortador de cana consegue reverter justa causa

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25 de maio de 2009, 11h03

Um cortador de cana demitido por justa causa ao participar de paralisação em defesa de melhores salários, em Presidente Prudente (SP), deve receber as verbas da rescisão do contrato. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso da Companhia Agrícola e Pecuária Lincoln Junqueira.

Segundo o TSTl, o cortador de cana tem direito a rescisão porque a penalidade não foi proporcional à falta cometida pelo empregado. Para a empresa paulista, produtora de açúcar e álcool carburante, a demissão foi justificada porque o empregado e mais 46 colegas cometeram atos de insubordinação e indisciplina ao se recusarem a voltar ao trabalho quando participavam de uma paralisação.

A Vara do Trabalho de Presidente Prudente apurou que o episódio se tratou de um movimento pacífico e que outras turmas continuavam o trabalho de corte de cana. Além disso, a cana não cortada poderia ser colhida no dia seguinte. Com isso, o único prejuízo da empresa foi a ausência temporária do empregado.

No julgamento do Recurso Ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região considerou que não havia como considerar como insubordinação ou indisciplina a falta de acatamento dos empregados das ordens do empregador de retorno ao trabalho naquele mesmo dia.

O relator do Recurso de Rrevista no TST, juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, destacou que qualquer decisão em sentido contrário ao do acórdão regional necessitaria o revolvimento de fatos e provas, o que não é possível na instância superior, nos termos da Súmula 126 do TST. O relator acrescentou que ficou demonstrado que a greve e a dispensa ocorreram antes mesmo do fim das negociações. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho. 

RR-261-2002-115-15-00.5

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