Leito abandonado

Cidade de SP consegue posse de margens do Tietê

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25 de maio de 2009, 14h45

O município de São Paulo tem direito sobre faixa marginal e leito abandonado do rio Tietê utilizados como canteiro de obra por uma empreiteira a serviço da prefeitura. Ao analisar recurso apresentado por uma empresa que pretendia a reintegração de posse do terreno, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que os fundamentos da decisão estadual, favorável ao município, não foram contestados adequadamente.

A empresa Especial Veículos e Peças ingressou na Justiça com uma ação para reintegração de posse e pedido de indenização pelo apossamento administrativo das áreas utilizadas pela empreteira Comercial e Imobiliária Água Branca, por determinação da prefeitura, que mais tarde passou a integrar a ação. Em primeiro grau, o pedido foi considerado procedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo aceitou recurso da prefeitura e reviu a questão, garantindo a posse das áreas ao município.

O ministro João Otávio de Noronha, relator do processo no STJ, constatou que os fundamentos da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo não foram questionados no Recurso Especial, “cujas razões se limitam a reproduzir lições doutrinárias sobre o tema”. O tribunal estadual entendeu que o leito abandonado não poderia ser do proprietário ribeirinho, “uma vez que não se cuida de curso abandonado pela ação da natureza, mas sim, de trabalho do homem”. Além disso, segundo o STJ, a empresa invocou questões constitucionais, cuja análise é cabível ao Supremo Tribunal Federal.

Para o ministro relator, houve descompasso entre a matéria discutida no Recurso Especial e os fundamentos expostos na decisão do TJ-SP, o que impede a apreciação do Recurso Especial. A empresa afirmou que o estado seria a parte legítima para responder à ação, em razão do rio ser um curso de água estadual. No entanto, o ministro Noronha afirmou que não foi apontado qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado pela decisão do TJ-SP. E a questão não foi questionada em primeira instância, junto ao tribunal local, como deveria ter sido feito.

O TJ-SP considerou que não se trata de leito abandonado pela ação da natureza, mas em razão de trabalho do homem, hipótese em que não se aplica o artigo 26 do Código de Águas, segundo o qual “o álveo (leito) abandonado da corrente pública pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens”. Para o TJ paulista, com a canalização e consequente desativação do primitivo leito, este continuou a integrar normalmente o patrimônio público, só que agora na categoria de bem de domínio. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Resp 514.628

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