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25 maio 2009
Conduta atípica
Princípio da insignificância absolve o réu
A aplicação do princípio da insignificância não apenas extingue a punibilidade, mas conduz necessariamente à absolvição do réu. O fato insignificante, por ser atípico, não se reveste de relevo jurídico-penal. Este entendimento foi aplicado pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, em recurso apresentado pela Defensoria Pública em favor de um rapaz condenado em primeira instância pelo furto de cinco barras de chocolate.
Antes da decisão do Supremo, o Superior Tribunal de Justiça já havia aplicado o princípio da insignificância. No entanto, o ministro Nilson Naves decidiu declarar extinta a punibilidade do réu (a sentença previu pena de um ano e quatro meses de reclusão) sem reconhecer a atipicidade da conduta.
A Defensoria recorreu ao Supremo por entender que o réu deveria ser absolvido por conta da ausência de crime. Argumentou que a extinção da punibilidade não tem força para excluir efeitos processuais, como reincidência e maus antecedentes. O subprocurador-geral da República, Wagner Gonçalves, em parecer, votou pela procedência do pedido da Defensoria.
Ao decidir, Celso de Mello ressaltou que, em casos como esse, de furto de chocolate, deve ser afastada a esfera repressiva do Direito Penal. Para ele, deve se aplicar o princípio da intervenção mínima do Estado quando não houver lesividade significativa.
Quatro vetores devem ser analisados, segundo o ministro, para se usar o princípio da insignificância: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividde da lesão jurídica provocada. “O postulado da insignificância apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do poder público.”
Clique aqui para ler o relatório e o voto e aqui para ler a ementa e o acórdão.
HC 98.152
Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 25 de maio de 2009
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Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
Sobre o chamado "princípio da insignificância"
Afinal, pra que serve?
O resto, é pura balela jurídica.
O INTELECTUAL PRINCIPIO da INSIGNIFICÂNCIA
Merece respeito, é sério e bem estruturado.
Todavia, é surpreendente como se pode adotar, nos dias correntes, um princípio estruturado para uma sociedade em que a VURGARIDADE do CRIME tinha atingido aos níveis a que chegou na nossa sociedade.
Destarte, há uma incoerência no proposição intelectiva do Ínclito Ministro, data maxima venia. Se é o próprio e EG. STF que, por respeito à PRESUNÇÃO de INOCÊNCIA já afirmou que os ANTECENDES e as CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES NÃO PODEM SER VETORES de AGRAVAMENTO de SANÇÃO até que uma SENTENÇA PROFERIDA TENHA TRANSITADO em JULGADO, também seria INCOGITÁVEL, ao se ponderar a SANÇÃO a um ACUSADO, tomar-se em conta os vetores de caráter, personalidade e temperamento a que o Douto Ministro se refere.
Assim, é mister que se precise, bem mais que a teoria exposta pelo Ínclito e lúcido Ministro Celso de Mello o aplicado princípio da insignificância!
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