Relevância jurídica

STF vai analisar acumulação de pensão por morte

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24 de maio de 2009, 9h50

Os ministros do Supremo Tribunal Federal reconheceram a Repercussão Geral em mais três temas. Os Recursos Extraordinários tratam de questões relacionadas à previdência social de servidor público e contribuições fiscais por cooperativas.

No RE 584.388, a discussão é sobre a possibilidade de acumulação de pensões por morte, no caso de o servidor aposentado ter reingressado no serviço público por meio de concurso, antes da edição da Emenda Constitucional 20/98, e ter morrido em data posterior a ela.

No recurso, há alegação de ofensa aos artigos 37, parágrafo 10, e artigo 40, parágrafo 7º, da Constituição, bem como os artigos 3º e 11 da EC 20/98. O ministro Ricardo Lewandowski entendeu que a questão constitucional apresenta relevância jurídica e econômica. Ficaram vencidos os ministros Celso de Mello, Eros Grau e Cezar Peluso.

Outra questão relativa a previdência é discutida no RE 593.068, que tem como base decisão de Santa Catarina. O juízo entendeu que verbas trabalhistas, como gratificação natalina, um terço de férias e horas extras, constituem remuneração e, portanto, fazem parte da base de cálculo da contribuição destinada ao custeio do sistema de previdência do servidor público. O relator é o ministro Joaquim Barbosa, que se manifestou pela existência de Repercussão Geral. Ficaram vencidos os ministros Menezes Direito, Celso de Mello, Eros Grau e Cezar Peluso.

Os ministros também reconheceram repercussão no RE 595.838. O recurso refere-se à equiparação de cooperativa à empresa mercantil. A discussão será sobre a inconstitucionalidade ou não da exigência de contribuição de 15% sobre o valor da nota fiscal ou fatura emitida pelas cooperativas, prevista na Lei 8.212/91.

O STF entendeu que não há Repercussão Geral no RE 593.919, vencido o ministro Marco Aurélio. O recurso trata da contribuição social das cooperativas de trabalho para a manutenção da Seguridade Social, conforme prevê o artigo 1º, inciso II, da Lei Complementar 84/96. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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