Pressa fiscal

STJ impede fisco de antecipar saque de depósito

Autor

24 de maio de 2009, 9h13

A fiança bancária apresentada pelo devedor como garantia de um processo de execução só pode ser cobrada pelo credor depois do trânsito em julgado da ação. O entendimento foi ratificado em abril, depois que uma briga judicial envolvendo o fisco do Rio de Janeiro e uma indústria chegou ao Superior Tribunal de Justiça. A 1ª Turma negou por unanimidade um recurso da Procuradoria-Geral do estado, que exigia o levantamento antecipado da garantia dada pelo contribuinte.

A dívida cobrada pela Fazenda fluminense se referia a recolhimentos de ICMS não feitos pela Icolub Indústria de Lubrificantes. Como as cobranças administrativas não deram resultado, o fisco executou o débito, com base na certidão de dívida ativa, e conseguiu sentença favorável. A empresa entrou com embargos, mas não conseguiu suspender o curso da execução. Por isso, o fisco cobrou o débito e exigiu que a fiança fosse paga.

Ao julgar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu, a princípio, ser possível o levantamento da garantia, uma vez que, mesmo tendo havido embargos contra a execução da certidão de dívida ativa, eles não tiveram efeito suspensivo, o que daria continuidade ao andamento da execução. “Se a lei prevê indenização para a hipótese de execução provisória, com muito mais razão deve conceber esta responsabilidade na execução definitiva, caso a obrigação venha a ser declarada inexistente”, disse a desembargadora Vera Maria Van Hombeeck, da 19ª Câmara Cível, ao relatar recurso da empresa. Ela afirmou que o Código de Processo Civil dá ao credor a opção de levantar a garantia, mas que, caso o resultado se inverta nas instâncias superiores, o credor deve ressarcir o devedor, segundo o artigo 574 do CPC (clique aqui para ler a decisão monocrática).

A desembargadora também baseou sua decisão na Súmula 317 do STJ, que afirma que “é definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos”. Citou também acórdão do STJ relatado pelo ministro Luiz Fux em 2007, em que ele afirmou que “a execução inicia-se com fulcro em título executivo extrajudicial e os embargos oferecidos são julgados improcedentes, havendo interposição pelo executado de apelação sem efeito suspensivo, prossegue-se, na execução, tal como ela era; vale dizer: definitiva”.

Outro recurso ajuizado pela empresa contra a decisão ainda no TJ do Rio, no entanto, impediu o levantamento dos valores. O desembargador Carlos Eduardo Moreira da Silva, da 9ª Câmara Cível, designado relator de um Agravo Inominado, considerou que a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80) “estabelece que o depósito judicial será devolvido após o trânsito em julgado da sentença, de acordo com a disposição contida no artigo 32, parágrafo 2º” (clique aqui para ler a decisão). A PGE-RJ recorreu então ao STJ, refirmando as decisões da corte superior em relação à possibilidade de saque antecipado.

Apesar da jurisprudência do STJ mostrada pelo fisco, no caso concreto o tribunal decidiu em sentido totalmente inverso. “O levantamento da fiança bancária oferecida como garantia da execução fiscal fica condicionado ao trânsito em julgado da respectiva ação”, disse o ministro Luiz Fux ao julgar o Recurso Especial. A decisão se baseou na argumentação da advogada da empresa, Eunyce Porchat Secco Faveret, do escritório Ulhôa Canto, Rezende e Guerra Advogados, de que a Lei de Execuções Fiscais é a norma específica que regulamenta as execuções e deveria prevalecer sobre o Código de Processo Civil. A lei prevê que os depósitos judiciais que garantem os débitos só podem ser sacados depois de esgotadas as possibilidades de recursos judiciais no processo de execução.

“O legislador também equiparou a fiança bancária ao depósito judicial como forma de garantia da execução”, lembrou o ministro, o que dá à carta de fiança a mesma condição do depósito judicial, ou seja, de só poder ter seu valor levantado pela parte ganhadora depois do trânsito em julgado. Fux citou decisões anteriores sobre o tema dadas pela corte nos Recursos Especiais 643.097-RS, em 2006; 479.725-BA, em 2005; e 543.442-PI, em 2004.

REsp 1.033.545-RJ

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!