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24 maio 2009
Diferença de idade
Elevação de idade deve atentar para inúmeros fatores
Muito se tem falado, mais recentemente, especificamente dentre os juízes, da necessidade de elevação de idade para aposentadoria. A maioria, di-lo pesquisa, é contra. Coincidentemente, os que a desejam – sem que se queira generalizar – são aqueles que, passado o tempo, aproximam-se dos setenta anos; hoje, idade limite.
A magistratura, composta de juízes de direito – a distinção entre estes e desembargadores padece de atecnia, sendo de todo dispensável, é uma carreira. Nesse sentido, justo – quão natural –, aqueles que a integrem, pretendam galgar seus postos; desde os iniciais até o último, em que, magistrados mais velhos e experimentados, tornam-se, mercê daquela distinção, desembargadores.
Pelo sistema legal vigente, chega-se aos tribunais – estaduais, no âmbito da Justiça Comum – por dois critérios: antiguidade e merecimento, alternadamente, observada da carreira da magistratura e do chamado quinto constitucional, pelo qual, uma quinta parte é composta de profissionais vindos do Ministério Público e da Advocacia.
Nesse contexto, segundo recente pesquisa, os juízes de tribunais, egressos do referido quinto, têm chegado relativamente jovens, enquanto os de carreira – mais e mais, segundo tendência que se acentua –, cada vez mais velhos (na acepção, mesma, de idade avançada). Isso porque, já de algum tempo, houve um estrangulamento funcional, de molde a tornar mais difícil o acesso de magistrados mais jovens.
Sendo mais específico, os do quinto constitucional, em média, têm aportado ao Tribunal de Justiça de São Paulo entre 47 e 50 anos de idade; os de carreira, já agora, a partir dos 55 anos. Vê-se, pois, que, aritmeticamente, a par dos quatro quintos (4/5) que lhes são reservados, têm perdido espaço.
Não se está, evidentemente, verberando ou desprezando a experiência de vida dos mais velhos – inegavelmente, de grande utilidade à carreira. Todavia, não se há desconsiderar da necessidade de que esta possa ter em seus quadros, no campo destinado ao tribunal, a força do alento daqueles que, momentaneamente menos vividos, estejam ávidos por darem mais e melhor de si, em ambiente que favoreça renovação de quadros e os estimulem a perseguir o sonho de, um dia, também terem a honra de comandar os destinos da instituição.
E, há de se convir, como regra, não existe motivo a justificar a desejada elevação de idade. Os atuais setenta anos, até em razão de regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, são mais que suficientes à aposentadoria – de forma, justamente, a que se não inviabilize do sobredito acesso e não se corra o risco virtual de, pelo já mencionado estrangulamento, matar de vez o sonho duma carreira, por si mesma, cheia de percalços.
Deve-se evitar, pois, a prevalência de interesses particulares, de grupos, em prejuízo daquilo que, de fato, mais convenha à instituição. Para isso, indispensável visão imparcial da questão, despida de outros objetivos, que não aquele que mais e melhor traduza o anseio geral. E, como já dito, neste momento, esse desejo encontra eco na manutenção da regra do jogo, suscetível de compatibilizar, com proveito e a um só tempo, o sonho arquitetado de alguns e o já realizado de outros.
Realmente, há tempo de chegar e tempo de partir. E no acalento de cada momento, sempre é tempo de refletir, de pensar naquilo que está por vir – na posteridade da magistratura deste estado. Que nos conscientizemos, pois, todos nós, os mais e menos vividos, que a semente de hoje é a árvore de amanhã, e que no tempo inexorável de partir, há de se ter o bom senso de mais e melhor refletir para que outros, na marcha em curso, não se abalancem a desistir.
Edison Vicentini Barroso é juiz de Direito
Revista Consultor Jurídico, 24 de maio de 2009
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