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Marília Scriboni
É possível a contratação de escritórios por órgãos públicos sem licitação
Muito bem escrito e fundamentado!!! O Advogado não pode ser visto como um simples prestador de serviços quando contrata com a coisa pública.
Cabe ao administrador público munido de sua discricionariedade, conferida a ele de forma democrática e legal, respeitando os conhecidos princípios da administração pública, com destaque ao da eficiência, analisar o notório saber e a singularidade para a contratação com dispensa de licitação, nos limites legais.
Ou devemos tipificar nossos administradores e advogados por eles contratados, todos em conluio fraudulento?
Penso que não!
Contratam um escritório de advocacia por notória especialização dispensando a licitação. A imprensa investiga e apura que tal escritório prestou serviços na defesa do prefeito quando candidato. Apuram ainda que os sócios possuem ligações partidárias com o mesmo partido do prefeito. Receiosos, a contratação é desfeita... para logo em seguida ser feita nova contratação de outro escritório por notória espcialização!
Ora, se havia dois escritórios que poderiam prestar o serviço, porque não foi feita a licitação para tentar um melhor preço com a concorrência?
Não é a toa que o MP já está apurando.
No mais, o triste é ouvir de um dos funcionários dos escritórios contratados que fizeram cópia da petição dos procuradores efetivos, feita em outro processo, por não ter muito mais o que dizer para o Tribunal...
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