Responsabilidade subsidiária

Dona-da-obra responde por direitos de terceirizados

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23 de maio de 2009, 9h20

Apenas a pessoa física pode ser excluída da responsabilidade de pagar direitos trabalhistas no moldes do chamado “dono-da-obra” (aquele que vai construir e contrata uma empresa para fazer a obra). A tese é do juiz Francisco Giordani, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas). Segundo Giordani, qualquer empresa de porte razoável que contrata uma empreitara sabe das responsabilidades relacionadas a quem trabalha na obra. “A suposição de que o dono-da-obra não tem conhecimento técnico só se aplica a pessoa física que contrate uma obra para seu uso. Em realidade, não corresponde e/ou não se aplica as obras encomendadas por empresas de porte”, afirma o juiz.

O entendimento do juiz do TRT-15 contraria a Ordem Jurisprudencial 191, do Tribunal Superior do Trabalho. Diz o texto: “Em sendo o dono da obra a segunda reclamada, que não é uma empresa construtora ou incorporadora, não há como atribuir-lhe responsabilidade subsidiária, mesmo diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro”.

Para Giordani, a OJ 191 está ultrapassada. “No estágio atual, o Direito encontra, permissa vênia, dificuldade de aplicação, designadamente sendo um dos contratantes uma empresa, pessoa jurídica”, afirmou. “Observa-se que, para auferir lucros, algumas responsabilidades são inevitáveis, ou devem sê-lo, pelo ordenamento jurídico, visto como um todo. Aludida OJ, então, há de ser observada naqueles casos em que o dono-da-obra é pessoa física.”

De acordo com Giordani, ser “dono-da-obra” é uma posição “cômoda”. “Ser o dono-da-obra não basta para alforriar aquele que ocupa essa atualmente cômoda situação de participar para a satisfação do crédito reconhecido como devido a algum trabalhador, quando contrata com empresa que não tem idoneidade financeira para honrar seus compromissos.”

O juiz Francisco Giordani classificou como um retrocesso o instituto de “dono-da-obra”. “Soa um desolador retrocesso permitir que os que celebram um contrato possam, quando ou como resultado de sua execução, provocar e/ou impingir prejuízos à terceiros, o que não se harmoniza, de forma alguma, com a visão hodierna da função dos contratos”, disse.

Foi com esse entendimento que a 3ª Turma do TRT-15, por unanimidade, condenou a empresa CJ do Brasil Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios. A CJ pediu que fosse reconhecida a responsabilidade subsidiária, mas afastada a condenação. Giordani, relator do caso, manteve a responsabilidade e a condenação subsidiárias. Clique aqui para ler o voto do juiz.

Segundo a decisão do juiz, a empresa passa a ser responsável pelas dívidas com os trabalhadores da obra depois de esgotados os litígios judiciais contra a empreiteira. “Haverá o dono-da-obra de ser sempre cauteloso, averiguando se seu empreiteiro está honrando os compromissos assumidos em função da obra contratada, do reverso, ter-se-á como caracterizadas as culpa in elegendo e in vigilando”, escreveu o juiz.

Processo 01268-2007-012-15-00-1

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