Crimes comuns

Procurador-Geral pode propor Ação Penal no STJ

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21 de maio de 2009, 4h36

O Supremo Tribunal Federal reconheceu que é válido o dispositivo da Lei Orgânica do Ministério Público da União que dá competência ao procurador-geral da República para atuar no Superior Tribunal de Justiça. Pela norma, o chefe do Ministério Público pode propor Ação Penal por crimes comuns naquela corte contra governadores, membros de Tribunais de Contas estaduais e municipais, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Ministério Público.

Com os votos dos ministros Cezar Peluso, Celso de Mello e Gilmar Mendes, todos pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.913, o Supremo concluiu nesta quarta-feira (20/5) o julgamento da ação, ajuizada pelo presidente da República, em 2003. O processo contestava o artigo 48, inciso II e parágrafo 2º da Lei Complementar 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União).

Já haviam votado pela improcedência da ação o relator, ministro Carlos Velloso (aposentado), e os ministros Sepúlveda Pertence (aposentado), Cármen Lúcia e Eros Grau. Para o relator, o fato de a Constituição Federal determinar certas atribuições não implica que outras não possam ser determinadas por lei. Os ministros Marco Aurélio e Carlos Britto votaram pela inconstitucionalidade do dispositivo.

Em seu voto, o ministro Cezar Peluso concordou com o relator. Ele afirmou não ter encontrado, na norma questionada, nenhum prejuízo à instituição ou ofensa à Constituição Federal.

Na ADI, o presidente da República e o Congresso Nacional argumentavam que, por um princípio de correspondência dos níveis de atuação do Ministério Público nas instâncias da Justiça, o procurador-geral da República não deveria ser competente para atuar junto ao STJ. Isso porque, como chefe da instituição, ele acompanha os julgamentos do Supremo Tribunal Federal. O STJ deveria ser assistido apenas pelos subprocuradores do MP, sustentaram. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 2.913

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