Rito sumaríssimo

Não cabe recurso em interlocutória de Juizado Especial

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21 de maio de 2009, 11h39

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que não é possível impetrar Mandado de Segurança contra decisão interlocutória de juizado especial. Por maioria, os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Eros Grau. Com esse entendimento, o STF manteve decisão da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do estado da Bahia.

No voto, o ministro Eros Grau se baseou na Lei 9.099, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, editada com objetivo de dar celeridade a causas cíveis de menor complexidade. Por força dessa lei, decisões interlocutórias (decisão que não põe fim ao processo) de juizado especial de primeiro grau são irrecorríveis.

O tribunal regional havia indeferido Mandado de Segurança impetrado pela Telemar Tele Norte Leste S/A contra decisão de juiz especial de primeiro grau que julgou ilegal a cobrança da tarifa básica de assinatura e de pulsos além da franquia do serviço de telefonia fixa.

Eros Grau ressaltou que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) “é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta”. Portanto, segundo o relator, não caberia agora questionar dispositivo previsto em lei que regula o seu funcionamento. Além disso, a admissão de mandado de segurança ampliaria a competência dos Juizados Especiais, atribuição exclusiva do Poder Legislativo.

A Telemar alegava ser cabível o MS, uma vez que não haveria previsão legal de recurso algum para atacar as decisões interlocutórias em processos submetidos ao rito da Lei 9.099.

O ministro Eros Grau lembrou que a Lei 9.099 consagrou a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, observando que não cabe aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ou do recurso ao Mandado de Segurança, como pretendia a Telemar. Assim, segundo o relator, os prazos de 10 dias para agravar e de 120 dias para impetrar Mandado de Segurança “não se coadunam com os fins a que se volta a Lei 9.099”.

Por fim, Eros Grau observou que “não há, na hipótese, afronta ao princípio constitucional da ampla defesa, vez que as decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição do recurso inominado”.

A Procuradoria Geral da República opinou pelo não conhecimento do recurso extraordinário. Contrariamente, o ministro Marco Aurélio votou pelo provimento do recurso, por entender que, mesmo em juizado especial, deve haver um meio de reparar eventual erro do magistrado.

Repercussão Geral
A causa deu entrada no STF em 28 de janeiro de 2008 e, em  3 de maio do mesmo ano, o Plenário do STF reconheceu a repercussão geral da matéria. Isto significa que o entendimento deve ser aplicado a casos semelhantes. Assim, quando houver multiplicidade de recursos versando sobre o mesmo tema, os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais deverão aguardar a decisão do STF. A ideia é não afogar o Supremo com milhares de processos semelhantes. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal

RE 576847

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