Prova testemunhal é suficiente para casos de tortura
21 de maio de 2009, 10h52
A prova testemunhal é suficiente para comprovar tortura, mesmo que não haja vestígios da agressão. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou Habeas Corpus a um comerciante condenado por ter torturado mentalmente um adolescente.
Os ministros acompanharam o voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura. Segundo a ministra, o sofrimento ao qual foi submetido o adolescente é de ordem mental, portanto não deixa necessariamente vestígios. Mesmo assim, por meio de testemunhas, é possível constatar a agressão.
O comerciante foi condenado a dois anos e sete meses de reclusão em regime inicial aberto, pena substituída por duas restritivas de direitos, uma de prestação de serviços à comunidade e outra de limitação de fim de semana. Em Embargos de Declaração, o Ministério Público pediu a correção de erro material na soma da pena aplicada, passando a pena para dois anos, sete meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado, sem substituição da pena. Interposto recurso de apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça da Paraíba negou-lhe provimento.
A decisão transitou em julgado em agosto de 2006, determinando-se o início do cumprimento da pena e a consequente expedição de mandado de prisão contra o comerciante. A defesa então recorreu ao STJ buscando a anulação da Ação Penal. Argumentou que não havia laudo de exame de corpo de delito a demonstrar a ocorrência da violência ou, ainda, de sequelas psíquicas na vítima.
O caso
Consta nos autos que o adolescente foi até o mercado do comerciante comprar manteiga e creme dental. Depois da compra, quando já saía do estabelecimento, ele foi detido por um empregado do mercadinho. Sob as ordens do proprietário, o funcionário amarrou o rapaz com uma corrente e um cadeado. As mãos e os pés foram atados, de maneira que a vítima ficou por longo tempo em posição incômoda, privada de sua liberdade, segundo o processo.
Enquanto a vítima chorava incessantemente, o comerciante a humilhava, chamando-a de ladrão, com a nítida finalidade de lhe extrair a confissão de furto, segundo a denúncia. A sessão de tortura só acabou quando familiares do adolescente chegaram ao mercadinho. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça
HC 72.084
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