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20 maio 2009
Decisão da Justiça
Parte não pode escolher foro de ações nos JEF
A incompetência relativa dos Juizados Especiais Federais no tocante as demandas previdenciárias vem se tornando uma questão recorrente no âmbito dos Juizados Especiais Federais. A questão tornou-se mais intricada com a Súmula 689 do STF, que exara o entendimento segundo o qual "o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do estado-membro".
Parte dos atores jurisdicionais passaram à interpretar a Súmula 689, como tendo o segurado o direito de propor a demanda na Justiça Estadual do seu domicílio, no Juízo Federal que sobre ele tenha jurisdição, na Capital do Estado e no Distrito Federal.
Os Juizados Especiais Federais vieram agilizar a demanda jurisdicional, dando maior celeridade e efetividade processual face ao seu rito sumário e os princípios a que lhe são aplicáveis tais como o da informalidade, celeridade, simplicidade, entre outros, sendo um diferencial nas demandas previdenciárias em que figura como parte o INSS, tendo em vista o objeto mediato do litígio, verbas alimentares.
Na busca pela efetividade jurisdicional, as partes, aliás, a parte autora, passou a buscar o foro reconhecidamente mais ágio. Logo surgiram as correntes sobre a possibilidade da escolha do foro a ser ajuizado a demanda previdenciária.
Segundo a corrente que acolhe a possibilidade de escolha do JEF, a norma, há de ser interpretada como tendo sido instituída em prol da comodidade processual do segurado que, em face dela, já não se vê compelido a deslocar-se para a sede da autarquia, ou de sua agência obrigada à prestação do benefício, com a finalidade de ajuizar a ação cabível. Inverte-se no interesse do autor, a regra de competência de foro, prevista na legislação processual, que beneficiava o réu. Emprestar a esta, portanto, caráter absoluto, ou conferir uma interpretação literal ao texto constitucional, significaria desnaturar o favor maior com que foi o segurado contemplado pelo constituinte nas ações da espécie.
Por outro lado, a corrente contrária entende que essa faculdade não se reveste de extensão ilimitada, já que a previsão do legislador, no artigo109, parágrafo 3º da Constituição Federal de 1988, foi no sentido de beneficiar o segurado que porventura tivesse dificultado o acesso à tutela jurisdicional em face de questões de organização da estrutura judiciária federal.
Contudo, não foi concedido o direito de ingressar com ação previdenciária em qualquer lugar do país, em atenção apenas aos seus interesses pessoais. Não utilizando o segurado da opção de ingressar com ação no foro da justiça estadual da comarca onde reside, deve fazê-lo onde haja sede de vara da justiça federal no Estado em que tem o seu domicílio.
Segundo a Súmula 689 do STF, "o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do estado-membro".
Discorrendo sobre a interpretação da Súmula 689, a juíza Maria Divina Vitória, da 1ª Turma do JEF do Estado de Goiás de forma irretocável, no processo 2008.35.00.700953-0, esmiuçou o teor da Súmula. Vejamos:
“Segundo a culta juíza, a súmula do STF favorece a interpretação de que o segurado tem a faculdade de optar entre propor a reclamação ou no JEF da Subseção em que está domiciliado ou no JEF da Seção Judiciária respectiva.
Todavia, como se vê do teor dos julgamentos dos precedentes que deram ensejo à súmula, a questão dessa suposta "faculdade" do segurado foi mal posta pelo STF.
Inicialmente, nos julgamentos do AgRg no AI 208.834, do AgRg no AI 207.462 e do AgRg no AI 208.833, o problema do STF era saber se se tratava o § 3º do art. 109 de regra de incompetência absoluta ou relativa. O STF entendeu que a hipótese era de incompetência relativa, de modo que o juiz a quem fosse distribuída a ação não poderia declinar a competência ex officio.
Já nos RR. EE. 223.139 e 239.594, o STF decidiu caso diverso, que tratava de saber se havia opção entre ajuizar o feito no foro da justiça estadual ou no foro da seção judiciária (portanto, Justiça Federal). A Suprema Corte reputou, então, que a regra do § 3º do art. 109 da CF/88 era norma que beneficiava o segurado e que, por isso, não poderia ser interpretada contra seu próprio beneficiário.
José Evaldo Bento Matos Júnior é Procurador Federal da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (Brasília)
Revista Consultor Jurídico, 20 de maio de 2009
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