Relação desigual

TST rejeita arbitragem em contrato de trabalho

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19 de maio de 2009, 12h56

Claúsula que obriga as partes a recorrerem primeiro à arbitragem não é admissível em contrato de trabalho. Esse é o entedimento da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, por unaminidade, devolveu um processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) e declarou nulo acordo firmado entre a Jovil Varejo de Presentes e uma ex-empregada no Juízo Arbitral de Lauro de Freitas (BA).

O contrato de trabalho continha cláusula compromissória pela qual as partes se comprometiam, previamente, a submeter à arbitragem os conflitos que possam vir a surgir, relativamente ao contrato. Embora prevista na Lei 9.307/96 (Lei da Arbitragem), este tipo de cláusula não é admissível no contrato de trabalho, devido à posição desvantajosa do trabalhador no momento da contratação, segundo entendimento do TST. A sentença arbitral registrou acordo pelo qual a Jovil pagaria à ex-empregada R$ 740 relativos às verbas rescisórias. O cheque foi devolvido por falta de fundos, por isso a empresa quitou a dívida em espécie.

Segundo o TST, houve ainda um agravante. O caso foi levado, no mesmo dia, ao juízo arbitral em Lauro de Freitas e à Comissão de Conciliação Prévia, em Salvador. No primeiro, houve a sentença e o pagamento e, na segunda, as partes deram quitação das verbas, antes mesmo da compensação do cheque, que acabou devolvido. A Justiça do Trabalho da 5ª Região considerou o acordo como coisa julgada, impedindo o ajuizamento de ação trabalhista com o mesmo objeto.

“É uma situação preocupante, principalmente em face da proliferação desses tribunais arbitrais”, observou o relator na sessão de julgamento. “Há até os que se intitulam ‘tribunal de justiça arbitral’, o que confunde as partes e desvirtua a própria finalidade da arbitragem como método heterônomo de solução de conflitos.” O ministro Aloysio contou que, no Rio de Janeiro, os integrantes de juízos arbitrais chegaram a criar uma carteira de identidade própria, com o brasão da República, em que se autodenominavam “juiz arbitral”, e ressaltou que se trata de atividade remunerada, o que contraria a gratuidade como princípio processual. “Quem vai pagar? É o empregador, é quem tem o dinheiro.”

Em seu voto, o ministro defendeu a tese de que a arbitragem, no Direito do Trabalho, se aplica somente ao direito coletivo, pois direitos individuais como horas extras, aviso prévio, férias e 13º salário são indisponíveis. “Seja no momento da celebração de convenção de arbitragem, pela inclusão de cláusula compromissória, seja pela instituição de compromisso arbitral, quando findo o contrato, o empregado não estará imune a pressão inerente à sua situação de inferioridade econômica e social na relação”, afirmou Aloysio Veiga.

Os ministros Horácio de Senna Pires e Maurício Godinho Delgado acompanharam o voto do relator. A Turma determinou ainda que o Ministério Público do Trabalho seja notificado quanto às irregularidades verificadas no processo, especialmente quanto à simultaneidade de atos no juízo arbitral e na comissão de conciliação prévia, embora em localidades diferentes. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 2.253/2003-009-05-00

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