Equilíbrio federativo

STF não julga briga entre Caixa, INSS e São Paulo

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19 de maio de 2009, 5h49

Sob o argumento de que o Supremo Tribunal Federal não deve intervir em conflito incapaz de trazer instabilidade ao equilíbrio federativo, a ministra Ellen Gracie não admitiu a competência do Supremo para julgar a Ação Civil Originária proposta pela Caixa Econômica Federal e pelo INSS contra o estado de São Paulo.

Na ação, Caixa e INSS pedem indenização pelo tombamento de área localizada às margens do Rio Pinheiros, de que são coproprietárias. A área foi tombada pelo estado para a construção de um parque público.

As autoras alegam que a Resolução 24, de 6 de junho de 2005, da Secretaria de Estado da Cultura, que determinou o tombamento, “acarretou esvaziamento econômico do direito de propriedade”, porque usariam o terreno. Por isso, pediam a condenação do estado ao pagamento de quantia certa, a ser apurada em perícia de avaliação.

A ministra Ellen Gracie concluiu que a questão deve ser julgada pela Justiça Federal. O processo havia enviado ao Supremo pelo juiz da 17ª Vara Federal em São Paulo, que aplicou a alínea f do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal. O dispositivo prevê que compete ao STF julgar originariamente as causas e os conflitos entre a União e os estados, a União e o Distrito Federal ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.

Ao interpretar a previsão constitucional, a ministra concluiu que o Supremo “não tem reconhecido a possibilidade de conflito federativo quando a controvérsia instaurada nos autos não caracteriza, por si só, conflito de interesses capaz de por em risco a harmonia federativa”. Citou, nesse contexto, precedentes no mesmo sentido como o Recurso Extraordinário 512.468, relatado pelo ministro Eros Grau; a ACO 537, relatada pelo ministro Nelson Jobim (aposentado); e a ACO 641, relatada pelo ministro Celso de Mello.

A ministra decidiu remeter o processo ao juiz federal da 17ª Vara em São Paulo. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ACO 1.360

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