Direito de cobrar

MP pode executar certidão de débito expedida pelo TCE

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19 de maio de 2009, 15h25

O Ministério Público tem legitimidade para propor execução de certidão de débito expedida por Tribunal de Contas estadual. A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que aceitou Recurso Especial do Ministério Público de Sergipe em processo que determinou a restituição de quase R$ 2 milhões aos cofres públicos que teriam sido desviados por funcionário da prefeitura de Maruim (PE).

A ação de execução foi proposta contra M.M.O com base em título extrajudicial consubstanciado em certidão de débito expedida pelo Tribunal de Contas de Sergipe no valor de R$ 1,8 milhão. Após investigação em processo administrativo, foram constatadas irregularidades na compra de materiais de construção para recuperar moradias de pessoas carentes do município de Maruim. O Tribunal de Contas determinou, então, a restituição do valor aos cofres públicos.

O funcionário opôs embargos à execução ajuizada pelo Ministério Público estadual. Em primeira instância, o juiz rejeitou os embargos. Inconformado com a sentença, o funcionário recorreu e o Tribunal de Justiça de Sergipe aceitou a apelação, afirmando que o Ministério Público não possui legitimidade para executar título decorrente de decisão de Tribunal de Contas estadual. Em sua defesa, o Ministério Público argumentou que a decisão do TJ ofendeu o disposto no artigo 25, inciso VIII, da Lei 8.625/93, e no artigo 81 da Lei 8.078/90.

Por unanimidade, a 1ª Turma do STJ aceitou o Recurso Especial. Para o relator do caso, ministro Luiz Fux, “a Constituição Federal de 1988 conferiu ao Ministério Público o status de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.

Segundo observou o ministro, “a Lei 8.429/92 estabelece as sanções aplicáveis aos agentes públicos que pratiquem atos de improbidade administrativa, prevendo que a Fazenda Pública, quando for o caso, promova as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público (artigo 17, parágrafo 4º), permitindo ao Ministério Público ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores de dinheiro público condenados por tribunais e conselhos de contas (artigo 25, VIII, da Lei 8.625/93)”.

Luiz Fux ratificou o entendimento da Turma de que o Ministério Público ostenta legitimidade para a propositura de ação de execução de título extrajudicial oriundo de Tribunal de Constas estadual. “É que a decisão de Tribunal de Contas estadual que impõe débito ou multa possui eficácia de título executivo, a teor do que dispõe o artigo 71, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988”, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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