Caráter em formação

Experiência sexual do menor não livra acusado de estupro

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19 de maio de 2009, 15h09

O consentimento ou a eventual experiência sexual do menor de 14 anos são irrelevantes para a formação do tipo penal do estupro ou atentado violento ao pudor. A partir deste entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público de São Paulo contra Aparecido Batista da Silva, de 54 anos, acusado de praticar sexo oral com sete menores de idade.

De acordo com a denúncia, o acusado convidava as vítimas para um sítio onde pedia que exibissem seus órgãos genitais para praticar sexo oral em troca de dinheiro e doces. Em algumas vezes, prometia emprestar a motocicleta de sua propriedade. O acusado havia sido absolvido em primeiro grau.

O MP recorreu ao TJ-SP, que manteve a absolvição por julgar que havia dúvidas quanto à personalidade dos menores "se eram efetivamente ingênuos e inocentes a ponto de não entenderem a conotação sexual do fato". Ainda citou que "não basta a simples circunstância de serem as vítimas menores de 14 anos para, de pronto, ter-se como caracterizado o delito". Determinou a aplicação do príncipio in dubio pro reo.

O Ministério Público apresentou Recurso Especial no STJ contra a decisão do TJ paulista, pedindo a condenação do acusado por violação dos artigos 214 (atentado violento ao pudor), 224 (presunção de violência) e 71 (crime continuado) do Código Penal. A ministra Laurita Vaz, relatora do processo, acolheu os argumentos do MP. “Tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão recorrido entenderam que os crimes foram praticados mediante violência presumida, mas a consideraram relativa. Em seguida, passaram a pôr em dúvida se as vítimas teriam comportamento promíscuo, ou se não eram inocentes ou totalmente desinformadas sobre sexo e, por isso, concluíram que a absolvição era de rigor. Todavia, o entendimento do STJ é no sentido de que a violência presumida tem caráter absoluto. A proibição legal é no sentido de coibir qualquer prática sexual com pessoa cuja capacidade de entender ainda está em estágio de formação.”

Além de ser condenado pelos crimes previstos no Código Penal, a ministra também determinou que o juízo de primeiro grau estabeleça a individualização da pena em relação ao número de vítimas e profira, assim, uma nova sentença.

Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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