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19 maio 2009
Fraude em licitação
Justiça Estadual analisa ação que envolve a Petrobras
A competência para julgar litígios envolvendo sociedades de economia mista é da Justiça Estadual. Portanto, a apuração de eventual fraude em licitação feita pela Petrobras cabe ao Ministério Público Estadual, e não ao Federal. A decisão é do ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, e seguiu parecer da própria Procuradoria-Geral da República, em Ação Cível Originária apresentada pelo MPF.
A denúncia trata de um suposto esquema de fraude montado por empresas privadas que participaram da licitação feita pela Petrobras. De acordo com o MPF, uma das empresas sugeriu que as demais concorrentes não apresentassem proposta. Em troca, receberiam o equivalente a 2% da fatura bruta do contrato.
Segundo a PGR, no decorrer das investigações, o MP baiano entendeu que a fraude traria prejuízos à Petrobras, pessoa jurídica de direito privado com patrimônio majoritário da União. Por isso, o MP argumentou que não teria competência para permanecer à frente das apurações porque caberia à Justiça Federal cuidar de litígios envolvendo empresas de economia mista.
Ao receber o processo, e por entender de forma diferente, o MPF ajuizou ação no Supremo para que fosse resolvido o conflito negativo de atribuições. Em seu parecer, a PGR observou que sociedades de economia mista não estão na lista do artigo 109 da Constituição Federal, que dispõe sobre a competência da Justiça Federal. “O fato de ter sido contratada uma empresa possivelmente fraudadora do certame licitatório não conduz à conclusão de que houve dano a bens e interesses da União capaz de atribuir ao MPF o encargo de investigar os elementos informativos trazidos aos autos”, frisou o parecer, apontando que compete ao MPE a investigação do caso.
Ao definir que compete realmente ao MP estadual levar adiante as apurações, o ministro Eros Grau ponderou, contudo, que se a União manifestar interesse no processo, este fato “poderá acarretar o deslocamento do feito para a Justiça Federal”, conforme prevê a Súmula 517 do STF. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
ACO 1.013
Revista Consultor Jurídico, 19 de maio de 2009
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Comentários de leitores: 1 comentário
A ELEMENTAR LÓGICA do ARTIGO 173, da CONSTITUIÇÃO
O que pode nos parecer lógico e manifesto, parece que ao M.P. nem sempre o é.
Querem sempre buscar na lógica da passividade dos CIDADÃOS o argumento para uma intervenção.
Todavia, NÃO É ASSIM o NOSSO SISTEMA.
A PETROBRÁS é uma economia mista.
A PETROBRÁS deveria estar se submetendo ao Artigo 173, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, §§ 1º, inciso II e III e 2º.
A PETROBRÁS, se não observar a lisura do que dispõe o retro referido inciso III, estará gerando prejuízo para seus ACIONISTAS, já que é empresa de CAPITAL ABERTO. também!
Portanto, ao ACIONISTA da PETROBRÁS caberia arguir o desrespeito ao disposto no Artigo 37, da CONSTITUIÇÃO, porque a ADMINISTRAÇÃO da PETROBRÁS está sujeita ao que dispõe o caput daquele Artigo, por pertender à chamada ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
Se, porém, comete atos que PODEM PREJUDICAR aos seus ACIONISTAS, reduzindo a disponibilidade do LUCRO ou da capacidade de PAGAR DIVIDENDOS, por estar pagando preços mais elevados nas concorrências, compete ao ACIONISTA agir contra a ADMINISTRAÇÃO da PETROBRÁS na JUSTIÇA COMUM, porque NÃO TÊM foro privilegiado os ADMINISTRADORES.
Por outro lado, se a PETROBRÁS cometer manobra para PAGAR MENOS IMPOSTO, com a CONCORDÂNCIA do PODER, que é seu ACIONISTA MOR, o ACIONISTA da PETROBRÁS certamente nada fará. Se o PODER, preferir fazer prevalecer sua condição de ACIONISTA à sua condição de SUJEITO ATIVO do crédito tributário, parece-me que essa é uma OPÇÃO de PODER. Afinal, de qualquer forma, RECOLHERÁ FRUTOS com a MANOBRA.
A questão, no entanto, NÃO ESTÁ AÍ, mas ESTARÁ no fato de que terá ferido o ARGITO 37, da Constituição, já que uma REGRA GERAL deixará de ser GERAL, para APROVEITAR apenas à PETROBRÁS, ferindo os PREINCÍPIOS da LEGALIDADE e da MORALIDADE, do Artigo 37, da CONSTITUIÇÃO.
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