Fraude em licitação

Justiça Estadual analisa ação que envolve a Petrobras

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19 de maio de 2009, 18h39

A competência para julgar litígios envolvendo sociedades de economia mista é da Justiça Estadual. Portanto, a apuração de eventual fraude em licitação feita pela Petrobras cabe ao Ministério Público Estadual, e não ao Federal. A decisão é do ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, e seguiu parecer da própria Procuradoria-Geral da República, em Ação Cível Originária apresentada pelo MPF.

A denúncia trata de um suposto esquema de fraude montado por empresas privadas que participaram da licitação feita pela Petrobras. De acordo com o MPF, uma das empresas sugeriu que as demais concorrentes não apresentassem proposta. Em troca, receberiam o equivalente a 2% da fatura bruta do contrato.

Segundo a PGR, no decorrer das investigações, o MP baiano entendeu que a fraude traria prejuízos à Petrobras, pessoa jurídica de direito privado com patrimônio majoritário da União. Por isso, o MP argumentou que não teria competência para permanecer à frente das apurações porque caberia à Justiça Federal cuidar de litígios envolvendo empresas de economia mista.

Ao receber o processo, e por entender de forma diferente, o MPF ajuizou ação no Supremo para que fosse resolvido o conflito negativo de atribuições. Em seu parecer, a PGR observou que sociedades de economia mista não estão na lista do artigo 109 da Constituição Federal, que dispõe sobre a competência da Justiça Federal. “O fato de ter sido contratada uma empresa possivelmente fraudadora do certame licitatório não conduz à conclusão de que houve dano a bens e interesses da União capaz de atribuir ao MPF o encargo de investigar os elementos informativos trazidos aos autos”, frisou o parecer, apontando que compete ao MPE a investigação do caso.

Ao definir que compete realmente ao MP estadual levar adiante as apurações, o ministro Eros Grau ponderou, contudo, que se a União manifestar interesse no processo, este fato “poderá acarretar o deslocamento do feito para a Justiça Federal”, conforme prevê a Súmula 517 do STF. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ACO 1.013

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