Recusa paterna

Súmula do STJ sobre paternidade pode virar lei

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18 de maio de 2009, 11h03

A presunção de paternidade quando houver recusa do suposto pai em fazer exame de DNA pode virar lei. A proposta, parte do Projeto de Lei Complementar 31/07 da Câmara, foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado na última semana e pode fazer com que entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça vire lei. Agora, o projeto segue para votação no Plenário do Senado.

A questão está sumulada no STJ desde 2004. A súmula 301, publicada em novembro daquele ano, determina: em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

O entendimento começou a ser consolidado em 1998. Seguindo o voto do ministro Ruy Rosado, a 4ª Turma decidiu que a recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA — no caso concreto,, marcado por 10 vezes, ao longo de quatro anos — aliada à comprovação de relacionamento sexual entre o investigado e a mãe do menor gera a presunção de veracidade das alegações do processo (REsp 13.536-1).

Em outro caso, o ministro Bueno de Souza levou em conta o fato de o suposto pai ter se recusado, por três vezes, a fazer o exame. “A injustificável recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA induz presunção que milita contra a sua resignação”, afirma em seu voto (REsp 55.958).

A 3ª Turma também consolidou essa posição ao decidir que, “ante o princípio da garantia da paternidade responsável, revela-se imprescindível, no caso, a realização do exame de DNA, sendo que a recusa do réu de submeter-se a tal exame gera a presunção da paternidade”, conforme acórdão da relatoria da ministra Nancy Andrighi (REsp 25.626-1).

Vários e antigos são os julgamentos que solidificaram essa posição até que o Tribunal decidisse sumular a questão, agilizando, dessa forma, a análise dos processos com esse intuito nas duas turmas da 2ª Seção, especializada em Direito Privado.

O projeto em análise no Congresso modifica a Lei 8.560/1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento. Segundo essa legislação, em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, visando à verificação oficiosa da legitimidade da alegação.

Se o suposto pai não atender, no prazo de 30 dias, à notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que ajuíze, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade. A proposta é inserir novo dispositivo pelo qual a recusa do hipotético pai em fazer os exames possa ser considerada como admissão da paternidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 55.958 /13.536-1/ 25.626-1e 46.030-2

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