Convicção de juiz

Progressão de regime não depende de laudo psicológico

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18 de maio de 2009, 16h54

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu a progressão do regime prisional de um réu, de fechado para o semiaberto, reformando decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O TJ gaúcho tinha revogado o benefício com base em laudo psicológico que destacou a baixa tolerância do réu à frustração.

A defesa, no decorrer da execução da pena restritiva de liberdade, solicitou a progressão para regime prisional mais brando e o pedido foi aceito pela primeira instância. Inconformado, o Ministério Público estadual entrou com Agravo em Execução e o TJ-RS revogou a decisão que concedera o benefício.

O TJ gaúcho negou a progressão considerando que o laudo psicológico havia concluído que a estrutura de personalidade do detento demonstraria haver propensão de reiterar sua conduta, “principalmente frente a objetos de frustração que o impeçam de chegar a seus objetivos”. A defesa recorreu, então, ao STJ para que fosse restabelecida a progressão de regime.

Para o ministro Nilson Naves, relator, a decisão do TJ-RS fundou-se somente na imprescindibilidade do exame psicológico – ou criminológico –, não existindo razões suficientes para afastar os motivos que levaram o juiz da execução a conceder o benefício da progressão ao réu.

“Ora, se não está o juiz vinculado a laudos — é o que disciplina o artigo 182 do Código de Processo Penal —, lembrando eu que as decisões, principalmente na esfera penal, devem ser fundamentadas, ainda mais quando se indeferem, como no caso, benefícios previstos na lei, não vejo como possa subsistir o acórdão de origem, que entendeu ser imprescindível considerar os pareceres técnicos elaborados para avaliar o merecimento do apenado a obter o benefício da progressão de regime’, afirmou o ministro.

O relator destacou, também, que já vem se decidindo no tribunal que o “juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo utilizar, para a formação de sua convicção, elementos outros provados nos autos”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça

HC 126.640

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