Festa de casamento

Noivos não precisam pagar direitos autorais

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18 de maio de 2009, 15h33

Festa social, mesmo que ocorra em salão de clube, é evento familiar, doméstico e privado. O clube, nesse caso, é uma extensão da moradia de quem faz a festa. Por isso, a execução de músicas não permite cobrança de direitos autorais. Este foi o entendimento da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou pedido do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) que pretendia recolher direitos autorais de músicas tocadas em uma festa de casamento. Clique aqui para ler a decisão.

O Ecad é uma sociedade civil, de natureza privada, criada pela Lei Federal 5.988/73 e mantida pela atual Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98). É administrada por associações de música e sua atribuição é arrecadar e distribuir direitos autorais que resultam da execução pública de músicas nacionais e estrangeiras. A lei dispensa desse pagamento as músicas tocadas em ambiente doméstico.

O julgamento revelou posição divergente dos desembargadores Ênio Zuliani (relator), Maia da Cunha (revisor) e Teixeira Leite. O primeiro defendeu que não se podia aplicar o artigo 46 da Lei 9.610/98, que isenta a execução de música no ambiente familiar do pagamento do direito autoral. Maia da Cunha e Teixeira Leite reconheceram que a festa de casamento está incluída na exceção de cobrança.

O julgamento envolveu recurso do Ecad contra os advogados Gustavo Henrique Coimbra Campanati e Luciana Campanati. Os dois se casaram em cerimônia feita no Clube de Campo de Sorocaba. Desembolsaram R$ 2,1 mil pelo aluguel do salão de festa e contrataram o serviço de um DJ. O Ecad entendeu que tinha direito de cobrar R$ 210 de direitos autorais pela retransmissão das músicas tocadas.

O casal entrou com ação para que a Justiça declarasse que os direitos autorais não eram devidos em festa de família. Em primeira instância, o juiz Pedro Alves de Carvalho, da 5ª Vara Cível de Sorocaba, deu razão aos advogados. Insatisfeito, o Ecad entrou recorreu ao Tribunal de Justiça insistindo que festa em salão alugado não poder ser equiparada, para fins de isenção, à música que é tocada no interior da moradia.

O relator, desembargador Zuliani, sustentou que os direitos autorais eram devidos pela grandiosidade da festa de casamento e pelos gastos desembolsados pelo casal. Para o relator, o sistema de som reproduzido por DJ equipara-se ao de intérprete remunerado. Essa nova participação profissional caracterizaria lucro indireto na retransmissão da música.

No entendimento do relator, o que a norma isenta de cobrança é a execução familiar da música. Para Zuliani, o universo estabelecido como parâmetro para a anistia do pagamento é muito diferente daquele exibido pela festa patrocinada pelo casal que contou com a contratação de buffet, cerimonial, decoração, serviço de valett, DJ, além de duas páginas de coluna social em jornal da cidade.

“O que a lei anistia é a execução doméstica, em ambiente familiar, de reduzidas proporções, de modo que, se os noivos resolvessem brindar a cerimônia com os amigos mais próximos, em um jantar de poucos talheres ou com carne preparada na churrasqueira de tijolos, com música ambiente que não extrapola os limites de uma sala ou quintal, não caberia exigir recolhimento e divida-se que o Ecad fiscalizaria e autuaria o anfitrião pela música reproduzida na caixa de som”, defendeu Zuliani.

O desembargador Teixeira Leite, que ganhou o direito de declarar voto vencedor, reconheceu a importância de prestigiar a arrecadação e a entrega de remuneração aos autores de músicas pela execução de suas obras, mas destacou que a festa de casamento, objeto do julgamento, se enquadra na exceção admitida pela Lei 9.610/98. Segundo ele, a execução musical aconteceu em ambiente reservado às famílias do casal, amigos e companheiros de trabalho.

Na opinião do desembargador Teixeira Leite, não é o local muito menos a contratação do DJ que poderiam descaracterizar a natureza reservada e doméstica do evento. “Inegável que houve restrição a participação, permitindo-se apenas o comparecimento dos seus convidados, e com isso não se pode argumentar com a definição do espaço por eles [noivos] escolhidos como de freqüência coletiva”, concluiu Teixeira Leite.

O acórdão deverá ser publicado no prazo de um mês. Por conta da divergência, cabe recurso (embargos infringentes) à própria 4ª Câmara de Direito Privado que, com uma turma mais elástica (cinco julgadores), apreciará o pedido.

Apelação Cível 542.012.4/2-00

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