Transmissão de jogos

Direito de arena integra salário de jogadores

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17 de maio de 2009, 7h26

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu a natureza salarial do direito de arena a um jogador do Guarani Futebol Clube. Instituído pela Lei 9.615/98 (Lei Pelé), o direito de arena consiste na participação do atleta nos valores obtidos pelo clube com a venda da transmissão ou retransmissão de jogos.

Contratado em janeiro de 1998, o jogador teve sucessivos contratos até dezembro de 2001, quando ajuizou ação na 6ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) contra o Guarani. O objetivo da ação era restabelecer direitos trabalhistas considerados devidos no período em que jogou no clube. A primeira instância deu sentença parcial a seu favor, decidindo que o Guarani pagasse valores relativos ao direito de arena do jogador de 1998 a 2001, com reflexos no 13ª salário, nas férias e FGTS.

O artigo 42 da Lei Pelé estabelece que pertence às entidades esportivas “o direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem”. O parágrafo primeiro deste artigo determina a distribuição de no mínimo 20% do preço total da autorização, em partes iguais, aos atletas participantes do espetáculo.

O clube recorreu ao TRT-Campinas, que manteve a condenação. “Não há dúvida de que o reclamante foi contratado como atleta de futebol e que, em decorrência desta relação, de índole trabalhista, recebeu valores decorrentes de seu ‘direito de imagem’, e que restou previsto inclusive em seu contrato de trabalho, como parte integrante de sua remuneração”, observou o tribunal em seu acórdão.

Novamente o Guarani recorreu, questionando a natureza jurídica do direito de arena. A 3ª Turma do TST negou o recurso do clube seguindo o voto da ministra relatora, Rosa Maria Weber, no sentido de que o direito de arena é semelhante às verbas definidas na CLT como gorjetas, e excluiu de sua incidência apenas os reflexos no aviso prévio, repouso, horas extras e adicional noturno. “Inviável entender que a parcela tem natureza indenizatória, pois é nítida a sua finalidade de remunerar o empregado pelo serviço prestado.”

Em seu voto, a ministra aplica, por analogia, o entendimento da Súmula 354 do TST, que rejeita sua integração apenas em aviso prévio, repouso, horas extras e adicionais noturno. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR-1049/2002-093-15-00.2

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