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Marília Scriboni
Defensoria do Espírito Santo pede legalização do casamento gay
acdinamarco@aasp.org.br
acdinamarco@aasp.org.br
Tudo o que a Ação Civil Pública em questão pede é que os cartórios do estado do Espírito Santo cumpram a lei: "...requer a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo a procedência integral da presente ação civil pública, para que os serviços notariais e de registro por delegação do poder público do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO procedam (obrigação de fazer) a todas e quaisquer celebrações de casamentos civis solicitados por casais homossexuais."
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o (1) Ministério Público;
II - a (2) Defensoria Pública;
III - a (3)União, os (4)Estados, o (5)Distrito Federal e os (6)Municípios;
IV - a (7)autarquia, (8)empresa pública, (9)fundação ou (10)sociedade de economia mista;
V - (11) a associação.
ConJur — E quanto à possibilidade de a Defensoria Pública entrar com Ação Civil Pública?
Ada Pellegrini Grinover — A Defensoria já vinha ajuizando Ações Civis Públicas, às vezes até em conjunto com o Ministério Público. A lei dá essa legitimação. Paradoxalmente, agora o Ministério Público se insurge com a possibilidade. Há membros do Ministério Público que concordam com essa legitimação, mas a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a atribuição. Isso porque a titularidade da Ação Civil Pública pela Defensoria cria um empecilho ao exercício da função pelo Ministério Público. O que eles querem é exclusividade. Eu dei um parecer pro bono em que sustentei a plena legitimação por duas razões. Em primeiro lugar, quando a Constituição atribui a ela a representação dos necessitados, isso não significa só os economicamente necessitados, mas também os juridicamente necessitados, que são aqueles que estão no quadro social em uma posição de vulnerabilidade, como acontece na tutela dos interesses individuais e que, portanto, até por força da interpretação dessa norma literal, podemos chegar à conclusão quanto à legitimação no caso de interesses difusos. Em segundo lugar, a Constituição estabelece apenas um mínimo que a Defensoria pode fazer, a sua função precípua, sem prejuízo de outras funções que a lei venha a atribuir.
Quanto à questáo da moleculaziçao náo faz sentido o EStado ter duas Instituiçoes para ficar ajuizando ACPs e a defensoria alegar que o serviço de assistencia jurídica é privativo dela. Entáo seria bom também que o Estado investisse na descentralizaçao da assistencia juridica.
Se o caso fosse de um casal de homossexuais que tivesse o pedido negado e contratassem o defensor para prestar assistencia juridica, mas ajuizar a Defensoria ajuizar ACPs sem comprovar a carëncia econömica dos clientes enquanto alega que o serviço de assistencia juridica aos carentes é privativo acaba sendo um grande desvio constitucional.
ESVAZIANDO, ASSIM, A SOBRECARGA DO PODER JUDICIÁRIO COM RELAÇÃO A PLEITOS DE DIREITO DE FAMÍLIA, PREVIDENCIÁRIO E SUCESSÕES, ALÉM DE OUTROS.
Comentários encerrados em 25/05/2009
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