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Entrevista: Ada Pellegrini Grinover, advogada processualista
O corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Hamilton Carvalhido, suspendeu nesta quinta-feira (14) o andamento do Expediente Administrativo do corregedor regional da Justiça Federal da 3ª Região, desembargador André Nabarrete Neto, que determinou a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra 134 juízes federais vinculados à 3ª Região, requisitando informações sobre eventual violação ao artigo 36, inciso III, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a Loman. Os juízes assinaram o manifesto em julho, em solidariedade ao juiz Fausto Martin De Sanctis, que mandou prender o banqueiro Daniel Dantas. A decisão do corregedor-geral livra os magistrados de responderem pelo ato no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
(ADI 3700, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2008, DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-01 PP-00107)
Entretanto, devo discordar da sua defesa de supressão de poderes, ao defender a intromissão do judiciário, devida a ausência do Legislativo, em matérias de sua competência constitucional.
Há inúmeras falhas no judiciário, no relativo ao tempo para decisões transitadas em julgado, com tantas protelações que o processo permite. Será que o executivo poderia cobrir essa falha, nomeando comissões de conciliação para suprir a falha?
Porque o Supremo não exige de maneira peremptória a ação do Legislativo, sob pena de cassação de mandatos com julgamento sumario, caso os presidentes das casas não votassem matérias de fundamental importância à nação?
Seria cortar o mal pela raiz, ou seja, a inoperância do legislativo, que ao que tudo indica, esta achando ótimo não ter que legislar, e gastar seu tempo em arranjos, pressões sobre o executivo para conseguir mais cargos, mais vantagens, mais favores, para sua total desmoralização perante a opinião publica?
Essa matéria esta merecendo uma analise da brilhante professora.
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o (1) Ministério Público;
II - a (2) Defensoria Pública;
III - a (3)União, os (4)Estados, o (5)Distrito Federal e os (6)Municípios;
IV - a (7)autarquia, (8)empresa pública, (9)fundação ou (10)sociedade de economia mista;
V - (11) a associação.
Comentários encerrados em 25/05/2009
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