Entrevista: Ada Pellegrini Grinover, advogada processualista

18/05/2009 12:27Robespierre (Outros)Ops, então são 13 os legitimados...
Faltou o indivíduo, pois em certas circunstâncias a pessoa física pode propor a ACP.
18/05/2009 09:05Daniel P. Almeida (Bacharel)Corregedor-geral do CJF suspende notificação a juízes
Corregedor-geral do CJF suspende notificação a juízes solidários a De Sanctis
O corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Hamilton Carvalhido, suspendeu nesta quinta-feira (14) o andamento do Expediente Administrativo do corregedor regional da Justiça Federal da 3ª Região, desembargador André Nabarrete Neto, que determinou a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra 134 juízes federais vinculados à 3ª Região, requisitando informações sobre eventual violação ao artigo 36, inciso III, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a Loman. Os juízes assinaram o manifesto em julho, em solidariedade ao juiz Fausto Martin De Sanctis, que mandou prender o banqueiro Daniel Dantas. A decisão do corregedor-geral livra os magistrados de responderem pelo ato no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
18/05/2009 08:09Luzia Silva (Economista)analucia (Bacharel - Família)
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.742, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2005, DO ESTADO DO RIO GRANDE NORTE, QUE "DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE ADVOGADOS PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO, NO ÂMBITO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO". 1. A Defensoria Pública se revela como instrumento de democratização do acesso às instâncias judiciárias, de modo a efetivar o valor constitucional da universalização da justiça (inciso XXXV do art. 5º da CF/88). 2. Por desempenhar, com exclusividade, um mister estatal genuíno e essencial à jurisdição, a Defensoria Pública não convive com a possibilidade de que seus agentes sejam recrutados em caráter precário. Urge estruturá-la em cargos de provimento efetivo e, mais que isso, cargos de carreira. 3. A estruturação da Defensoria Pública em cargos de carreira, providos mediante concurso público de provas e títulos, opera como garantia da independência técnica da instituição, a se refletir na boa qualidade da assistência a que fazem jus os estratos mais economicamente débeis da coletividade. 4. Ação direta julgada procedente.
(ADI 3700, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2008, DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-01 PP-00107)
17/05/2009 22:23analucia (Bacharel - Família)boa idéia
ORa, se temos 11 legitimados para ajuizar Açao civil pública, entáo porque náo podemos ter 11 ou mais para prestar assistencia juridica aos carentes. Isso seria muito bom ! E viva o fim do monopólio de pobre pela Defensoria. Este desejo de ficar acima do povo e das associaçoes fica claro até na posiçao que ficou a Defensoria fica na lei LACP, em segundo lugar. Em vez de se permitir ao cidadáo ajuizar Acáo Civil Pública colocou mais um órgáo estatal para fazer o mesmo serviço e cobrar mais imposto do Estado. ASsim, as entidades/associaçóes ficam sem assistëncia juridica, pois a defensoria quer ser é parte e náo assessora juridica da parte. Só no Brasil mesmo !!
17/05/2009 22:11dinarte bonetti (Bacharel - Tributária)de seu ex aluno
Fui aluno da excepcional processualista em meu curso de pos graduação em direito tributário, e suas ponderações e experiência são monumentais.
Entretanto, devo discordar da sua defesa de supressão de poderes, ao defender a intromissão do judiciário, devida a ausência do Legislativo, em matérias de sua competência constitucional.
Há inúmeras falhas no judiciário, no relativo ao tempo para decisões transitadas em julgado, com tantas protelações que o processo permite. Será que o executivo poderia cobrir essa falha, nomeando comissões de conciliação para suprir a falha?
Porque o Supremo não exige de maneira peremptória a ação do Legislativo, sob pena de cassação de mandatos com julgamento sumario, caso os presidentes das casas não votassem matérias de fundamental importância à nação?
Seria cortar o mal pela raiz, ou seja, a inoperância do legislativo, que ao que tudo indica, esta achando ótimo não ter que legislar, e gastar seu tempo em arranjos, pressões sobre o executivo para conseguir mais cargos, mais vantagens, mais favores, para sua total desmoralização perante a opinião publica?
Essa matéria esta merecendo uma analise da brilhante professora.
17/05/2009 12:09Ronaldo dos Santos Costa (Advogado Sócio de Escritório)Recalque
Parece que a Analucia está fazendo escola!!!!!
17/05/2009 11:40Luzia Silva (Economista)ôpah! não são 02 (dois) legitimidados, são 11 (onze)!!!
LACP - LEI 7.347/85
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o (1) Ministério Público;
II - a (2) Defensoria Pública;
III - a (3)União, os (4)Estados, o (5)Distrito Federal e os (6)Municípios;
IV - a (7)autarquia, (8)empresa pública, (9)fundação ou (10)sociedade de economia mista;
V - (11) a associação.
17/05/2009 10:57daniel (Outros - Administrativa)incoerëncia
Se a entrevistada alega que náo faz sentido o EStado ter duas Instituiçoes investigando (MP e polícia), entáo náo faz sentido que exista duas Instituiçoes para ajuizar Açoes Civis Públicas.
17/05/2009 10:55daniel (Outros - Administrativa)açao civil pública
A defensoria pode ajuizar ACP desde que representando alguma entidade carente, afinal exerce advocacia social. Por outro lado náo se defende exclusividade de acáo civil pública, mas as entidades que procuram a defensoria para ajuizar um ACP recebem um náo, pois a Defensoria quer ajuizar em nome próprio em vez de serem advogados da parte. No entanto, a mesma "democrática" defensoria que defende a ampliaçao dos legitimados para ajuizarem ACP, quando se trata da assistencia jurídica alega que é serviço privativo dela, embora a Constituiçao jamais alegue isso, e assistencia jurídica é atividade essencial, mas que o Estado e a sociedade podem prestar de várias formas.

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