Abandono do processo

OAB questiona norma do CPP que pune advogado

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16 de maio de 2009, 9h41

Advogado que abandona processo antes do término, sem “motivo imperioso”, está sujeito a multa de R$ 460 a R$ 46 mil, de acordo com o artigo 265 do Código de Processo Penal. Por considerar o dispositivo desproporcional e dar margem a interpretações arbitrárias, a OAB do Mato Grosso do Sul quer questioná-lo através de Ação Direta de Inconstitucionalidade. O estudo feito pela seccional foi encaminhado, na quinta-feira (14/5), à Comissão de Estudos Constitucionais do Conselho Federal para que a proposta seja analisada.

Para a Assessoria Jurídica da OAB-MS, não existe qualquer lei ou previsão constitucional que permita a imposição de sanção a terceiro não envolvido na lide, já que ele não teria garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa. “A situação é tão caótica que o advogado não é parte no processo em que se vê condenado, não pode se defender, nem tem peça recursal cabível.”

Os advogados Dartagnan Zanella Messis e Marcelo Nogueira, autores do estudo, observam ainda que o valor previsto para a multa é muito alto. Para eles, o valor máximo pode não representar a bancarrota de um grande escritório, mas, para os pequenos, poderia significar “absoluta falência, com o agravante do cumprimento de quase todos os seus bens”. (Clique aqui para ler)

A OAB-MS teme ainda as diversas possibilidades de interpretação do dispositivo, que prevê: “O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Redação dada pela Lei 11.719, de 2008)”.

Diante do texto, questionam os advogados: a ausência em uma audiência pode ser entendida como abandono do processo? E se o profissional não comparecer à audiência mas requerer providências no processo, pode ser punido?

Segundo o estudo, “ante o risco de atuar em processos criminais”, os advogados passariam a cobrar muito mais caro pelos seus serviços ou migrariam para outras áreas do Direito.

Segundo a OAB-MS, um advogado no estado foi condenado a pagar 10 salários mínimos por não ter comparecido à oitiva de testemunha de acusação. O profissional argumenta que a audiência se deu através de carta precatória e que não compareceu por pedido da própria cliente. Ela contrataria um novo defensor na comarca, porque gastaria menos.

Renascimento
Desde 1941, quando entrou com vigor o CPP, existe a punição para os advogados que abandonarem o processo. O dispositivo, de acordo com a assessoria jurídica da OAB-MS, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi considerado letra morta.

“Primeiro por conta da falta de definição do que seria abandonar o processo; em um segundo ponto, pela absoluta incompatibilidade com os critérios orientadores da nova ordem constitucional; por derradeiro, pela própria natureza e previsão da multa, que era arcaica de difícil aplicação, pois ainda estipulada na vetusta moeda dos mil réis”, explica a assessoria jurídica.

Em 2008, a Lei 11.719 deu nova redação para o artigo, atualizando o valor da punição e acrescentando dois parágrafos. “O dragão que estava adormecido (art. 265 do CPP), foi acordado pelo Poder Legislativo e, caoticamente, passou a cuspir fogo.”

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