Justiça em SP

Novas regras para cobrança de taxas são válidas

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15 de maio de 2009, 4h48

O Supremo Tribunal Federal confirmou nesta quinta-feira (14/5) a constitucionalidade de alguns dispositivos da Lei paulista 11.608/03, que alterou as regras para a cobrança de taxas judiciárias no estado. Porém, o julgamento ainda não foi finalizado, pois a ministra Cármen Lúcia pediu vista para analisar melhor dois dispositivos questionados.

A norma foi contestada pela OAB numa Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada no STF em março de 2004. Sob o argumento de que a lei afronta os princípios constitucionais da isonomia, a ação, assinada pelo ex-presidente nacional da OAB Roberto Busato pedia que toda a lei fosse cassada.

Quase todas as inconstitucionalidades alegadas pela OAB foram afastadas pela corte, com votos discordantes dos ministros Marco Aurélio e Carlos Britto e, em um caso, da ministra Cármen Lúcia. Os demais acompanharam o voto do relator, ministro Menezes Direito, pela constitucionalidade da lei e pela rejeição da ADI.

A ministra Cármen Lúcia pediu vista parcial do processo para examinar melhor dois dispositivos da norma que têm relação entre si: o artigo 4º (incisos I, II e III), que estabelece a taxa judiciária de 1% sobre o valor da causa no momento da distribuição, 2% sobre o preparo da apelação e do recurso adesivo ou embargos infringentes e de 1% ao ser satisfeita a execução; e o parágrafo 1º do artigo 4º, que fixa um valor mínimo a ser pago a titulo de taxa judiciária.

“Por mais baixo que seja o valor de uma demanda, haverá sempre uma valor mínimo de despesa do Estado”, disse Menezes Direito ao se referir sobre a instituição de valor mínimo a ser pago a titulo de taxa judiciária. Ele lembrou ainda que a regra não atinge a população de baixa renda, que se beneficia do dispositivo constitucional da Justiça gratuita.

O ministro Marco Aurélio, por sua vez, divergiu por acreditar que as regras legais descaracterizam a taxa judiciária. Ao se manifestar sobre o primeiro dispositivo, Marco Aurélio sustentou que ele significa, na verdade, uma comissão sobre o valor da causa e uma sobretaxa.

Na ação, a OAB sustentou que a elevação da taxa judiciária de 3% para 4%, prevista na lei, acarretaria aumentos da ordem de 3.023%, que atingiriam justamente as causas de menor valor. Afirmou ainda que, ao fixar um valor mínimo de cinco Unidades Fiscais do estado de São Paulo para pagamento de taxa judiciária, a lei estadual estaria ferindo dispositivos constitucionais que preveem a isonomia e o acesso da população à Justiça. “A fixação desse valor atinge o acesso à Justiça da maior parte da população que, indiscutivelmente, não tem recursos para arcar com despesas desse valor”, salientou a OAB.

“A majoração da alíquota para 4% do valor das causas e, especialmente, a fixação de que a metade do valor devido haverá de ser pago por ocasião da interposição de apelação, restringirão o acesso dos jurisdicionados seja ao Poder Judiciário, seja às instâncias superiores da Justiça”, afirmou a OAB.

A entidade contestou, também, dispositivo da lei que prevê a destinação de apenas 40% do valor arrecadado com a taxa judiciária à remuneração do serviço judiciário, ficando o restante reservado para o Tesouro estadual. “Cabe ao Estado regular a distribuição dos recursos arrecadados no exercício de sua competência”, disse o ministro Menezes Direito ao rejeitar a inconstitucionalidade apontada pela OAB nesse caso.

O ministro Cezar Peluso, que presidiu a sessão, ponderou que o STF já arquivou um grande número de processos por falta de recolhimento da taxa de preparo. O relator, ministro Menezes Direito, citou jurisprudência para sustentar que o Supremo tem confirmado, em toda a sua jurisprudência, a constitucionalidade da taxa judiciária.

O único ministro a discordar da cobrança dessa taxa foi o ministro Carlos Britto. Ele sustentou que o serviço judiciário é sustentado pelos impostos pagos pelo contribuinte e que somente a gratuidade desse serviço garante a universalidade do acesso à Justiça.

O ministro Marco Aurélio também sustentou essa gratuidade, excetuando apenas despesas com a remuneração de serviços feitos por terceiros, como o transporte de malotes do Judiciário pelos Correios.

Menezes Direito ponderou que a legislação brasileira prevê a assistência judiciária gratuita para quem não tem recursos para pagar as taxas e que as Defensorias Públicas da União e dos estados já realizam um papel importante na assistência judiciária daqueles dos menos afortunados.

Outros dispositivos
Por maioria, a corte também rejeitou a alegação de inconstitucionalidade de dispositivos da lei preveem o pagamento de taxas judiciárias para, por exemplo, a expedição de cartas de ordem e de cartas precatórias, bem como para a interposição de agravos de instrumento.

Segundo Menezes Direito, essas atividades “demandam aumento na atividade processual, exigindo mais trabalho”. Ele lembrou ainda que quanto maior for o número de litigantes na demanda, maior é a quantidade de documentos e de necessidade de cumprimento de mandados de intimação. “Não há como acolher a tese da OAB no sentido de que os dispositivos oneram desarrazoadamente o acesso à Justiça”, afirmou o ministro.

Outro dispositivo que teve a constitucionalidade confirmada tratava sobre o cálculo da taxa judicial a ser recolhida em causas que versem sobre inventário, separação judicial e divórcio. A OAB alegou que, pela lei, a taxa teria de ser calculada com base no valor total dos bens que integram o “monte mor” (herança).

Menezes Direito afirmou que não é esse o caso. “O que a lei faz é estabelecer tabela que varia conforme o valor total dos bens”, disse ele. Ou seja, a norma criou uma tabela progressiva para cálculo da taxa nesses casos. Nesse ponto, além dos ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, a ministra Cármen Lucia também divergiu para votar pela inconstitucionalidade do dispositivo.

ADI 3.154

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