Colou na prova

TRF-2 mantém prisão de ex-aluno da Marinha

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14 de maio de 2009, 20h00

A 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a punição administrativa de dois dias de prisão e cancelamento de matrícula no curso de Especialização de Aviação aplicada pela Marinha a um ex-aluno. Ele foi condenado por colar em uma prova.

De acordo com os autos, durante a prova escrita de aerodinâmica, o estudante foi pego pelo fiscal de sala com vários papéis manuscritos dentro dos sapatos. As anotações referiam-se a pontos da disciplina aplicados na prova.

Em sua decisão, o juiz convocado Marcelo Pereira da Silva, relator do caso, entendeu que não pode ser questionado o relato dos fatos feito pelo fiscal da prova, que tem presunção de legitimidade. Segundo o juiz, o relato tem de ser considerado verdadeiro, levando em conta que não há prova que o refute. Pelo contrário, explica, os papéis apreendidos foram juntados ao processo.

Marcelo Pereira também rebateu o argumento sustentado pelo estudante de que houve violação do devido processo legal por não ter sido ouvida uma testemunha indicada pelo aluno. Para o juiz, há provas suficientes. “O impetrante exerceu administrativamente seu direito de defesa, não havendo que se falar em afronta ao contraditório ou ao devido processo legal”, afirmou.

O juiz também rejeitou a alegação do estudante de que não teve conhecimento oficialmente das acusações. Segundo o juiz, há no processo uma folha com a descrição da ocorrência e a assinatura do marinheiro, com o ciente da acusação.

O ex-aluno pediu Mandado de Segurança à Justiça Federal de São Pedro d’Aldeia para tentar cassar a pena administrativa. O juiz em primeira instância suspendeu a ordem de prisão e ordenou que a informação sobre essa medida fosse retirada da folha de assentamento do marinheiro, mas manteve o ato administrativo que o excluiu do curso de especialização.

O ex-aluno e a União recorreram. Segundo o marinheiro, a punição violou seu direito constitucional ao devido processo legal e à ampla defesa. Também alegou que, como acabou permanecendo no curso até a sua conclusão, por força de uma liminar judicial, deveria ser aplicado ao seu caso o princípio do fato consumado. Ou seja, o fato de ter concluído a especialização por si só tornaria sem efeito o ato administrativo.

Já a União defendeu a punição, lembrando que, para a atividade militar, a disciplina e a hierarquia são valores imprescindíveis. O governo também sustentou que a aplicação de pena disciplinar seria ato discricionário da administração pública. Conforme dados do processo, existe uma norma da Marinha (DGPM 101) que estabelece o cancelamento de oficio da matrícula de aluno da especialização, em caso de aproveitamento escolar insuficiente, reprovação ou não conclusão do curso no prazo determinado. Como o ex-aluno obteve nota zero na prova por conta da cola, essa seria a hipótese a ser aplicada.

O TRF-2 rejeitou o argumento do ex-estudante do curso de especialização. “Saliente-se que descabe falar em aplicação da teoria do fato consumado no caso em tela, na medida em que o deferimento de medida liminar, em cognição sumária, pelo magistrado a quo não pode prevalecer sobre a prolação da sentença ou sobre a análise do caso por este tribunal, mormente se demonstrado que não possui o impetrante direito líquido e certo ao provimento jurisdicional pretendido”, afirmou o juiz.

A Turma também entendeu que cabe exclusivamente à administração a decisão de aplicar sanção para punir contravenção militar. O juiz Marcelo da Silva ressaltou que a família do militar foi comunicada, a pena foi aplicada por autoridade competente e a medida está prevista no regulamento interno da instituição. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.

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