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13 maio 2009
Vistoria legal
Revistar funcionários não configura dano moral
A realização de vistoria diária em funcionários, por si só, não causa constrangimentos. O entendimento foi da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não aceitou Recurso de empregada de supermercado que era obrigada a participar de vistoria todos os dias. Segundo a ministra relatora, Rosa Maria Weber Candiota Rosa, a realização de revista não configura, necessariamente, dano moral. “A forma como essas revistas eram efetuadas é que pode causar constrangimento a ponto de ensejar dano moral”, afirmou.
A decisão do TST foi unânime. No voto, a relatora disse que as provas colhidas pelo Tribunal Regional da 9ª Região (PR) demonstraram que não houve situações “vexatórias, humilhantes ou abusivas”. A ministra disse também que decisão em sentido contrário somente seria possível mediante a revisão das provas, o que não é permitido na instância superior.
A ministra entendeu que a revista feita pelo Carrefour não era constrangedora. “No caso, tratava-se de situação comum a todos os empregados, onde o fiscal não tinha contato físico com os pertences vistoriados, nem eles eram despejados no balcão à sua frente”, explicou.
Dispensada sem justa causa em 2004, após onze anos de trabalho, a comerciária entrou na Justiça contra a empresa para pedir, entre outras verbas trabalhistas, indenização por danos morai. Alegou que se sentia ofendida moralmente com as revistas diárias feitas pelo serviço de segurança da firma.
O juiz foi favorável à queixa da empregada e condenou o Carrefour a pagar indenização no valor de R$ 4 mil. Na decisão, juiz sustentou que atualmente existem equipamentos de segurança e vigilância “mais eficazes e menos vexatórios”.
Ao analisar o recurso do Carrefour, o TRT/PR não viu a agressão moral reconhecida na sentença e retirou a indenização da condenação. A comerciária recorreu ao TST, mas a relatora manteve a decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho
RR-11830-2005-007-09-00.0
Revista Consultor Jurídico, 13 de maio de 2009
Comentários
Comentários de leitores: 6 comentários
Recado à 3ª turma
Prezado MFG (Engenheiro), (1)
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Concordo que a moral e a educação do brasileiro em geral é lassa. Isso, contudo, não autoriza violar os direitos fundamentais para tornar regra aquilo que só excepcionalmente deveria ocorrer.
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Se quisermos evoluir, temos de defender o respeito e a preservação desses direitos com toda veemência. Além disso, as empresas têm condições de investir em esquemas de segurança (v.g. câmeras de circuito interno, etiquetas de alerta, etc.) para evitar o furto de produtos, não só por seus próprios funcionários, mas também por parte de seus consumidores.
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Lembro ainda, uma vez que se admita essa invasão, ela jamais cessará, a menos de muito esforço. Não se pode tolerar certas insurgências do homem sobre o homem.
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Se o povo é assim, de um modo geral, tão mal-educado, tão imoral, então, a solução não passa por admitir a revista generalizada, mas, sim, de implementar programas de resgate de uma educação perdida, para que as pessoas se tornem melhores e mais sociáveis. O que está por trás de revistas como essa noticiada, e veja, independentemente do modo como é realizada, é um aviltamento da condição e da dignidade humana. Isso, no longo prazo, conduzirá a uma sociedade totalmente desapegada do princípio da solidariedade, onde todos serão inimigos de todos... o caos total.
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(CONTINUA)...
Prezado MFG (Engenheiro), (2)
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Definitivam
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Afora isso, não me parece vingar o argumento de as empresas experimentam os tais prejuízos a que o senhor alude. Tais prejuízos, ou melhor, prejuízos muito mais vultosos do que os que podem advir de eventual ou até constante furto de produtos de empresas como o Carrefour já estão devidamente provisionados na contabilidade da empresa. São tão diminutos que, se comparados com os produtos que essas empresas jogam no lixo porque perderam a validade e não podem mais ser vendidos.
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Aliás, eu, como consumidor, canso de deparar nas prateleiras do Carrefour com produtos totalmente impróprios para o consumo, vencidos há mais de mês, mas que continuam lá, misturados com produtos ainda válidos, como que para embair o consumidor.
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Isso sim, me parece muito mais nocivo e ilícito.
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Só para refletir.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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