Vistoria legal

Revistar funcionários não configura dano moral

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13 de maio de 2009, 9h41

A realização de vistoria diária em funcionários, por si só, não causa constrangimentos. O entendimento foi da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não aceitou Recurso de empregada de supermercado que era obrigada a participar de vistoria todos os dias. Segundo a ministra relatora, Rosa Maria Weber Candiota Rosa, a realização de revista não configura, necessariamente, dano moral. “A forma como essas revistas eram efetuadas é que pode causar constrangimento a ponto de ensejar dano moral”, afirmou.

A decisão do TST foi unânime. No voto, a relatora disse que as provas colhidas pelo Tribunal Regional da 9ª Região (PR) demonstraram que não houve situações “vexatórias, humilhantes ou abusivas”. A ministra disse também que decisão em sentido contrário somente seria possível mediante a revisão das provas, o que não é permitido na instância superior.

A ministra entendeu que a revista feita pelo Carrefour não era constrangedora. “No caso, tratava-se de situação comum a todos os empregados, onde o fiscal não tinha contato físico com os pertences vistoriados, nem eles eram despejados no balcão à sua frente”, explicou.

Dispensada sem justa causa em 2004, após onze anos de trabalho, a comerciária entrou na Justiça contra a empresa para pedir, entre outras verbas trabalhistas, indenização por danos morai. Alegou que se sentia ofendida moralmente com as revistas diárias feitas pelo serviço de segurança da firma.

O juiz foi favorável à queixa da empregada e condenou o Carrefour a pagar indenização no valor de R$ 4 mil. Na decisão, juiz sustentou que atualmente existem equipamentos de segurança e vigilância “mais eficazes e menos vexatórios”.

Ao analisar o recurso do Carrefour, o TRT/PR não viu a agressão moral reconhecida na sentença e retirou a indenização da condenação. A comerciária recorreu ao TST, mas a relatora manteve a decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho

RR-11830-2005-007-09-00.0

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