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13 maio 2009
Desmanche de carros
Dolo eventual configura receptação qualificada
Ao negar liberdade a duas pessoas condenadas por desmanche de carros roubados em São Paulo, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concluiu que não há incoerência entre o caput e o parágrafo 1º do artigo 180 do Código Penal, que trata do crime de receptação. O caput prevê pena de um a quatro anos de reclusão para quem recebe objeto que "sabe ser produto de crime". O artigo 1º diz que a pena será de três a oito anos para receptação qualificada, quando a pessoa “deve saber ser produto de crime".
A 2ª Turma seguiu voto da ministra Ellen Gracie. Para ela, não obstante a falta de técnica na redação do dispositivo, a modalidade qualificada no parágrafo 1º abrange tanto o dolo direto como o dolo eventual. Ou seja, alcança a conduta de quem sabe e de quem deve saber quanto ao produto de crime.
“Ora, se o tipo pune a forma mais leve de dolo eventual, a conclusão lógica é de que com maior razão também o faça em relação à forma mais grave, no caso o dolo direto, ainda que não o diga expressamente”, afirmou.
Segundo a ministra, se o dolo eventual está presente na receptação qualificada, o dolo direto também está, porque o menor se insere no maior. “Não há que se falar em violação aos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade como pretende o impetrante”, disse, ao rejeitar o argumento apresentado pela defesa.
Para o advogado dos réus, há desarmonia entre os dispositivos do Código Penal. Sustenta que não é razoável punir de forma mais gravosa a primeira conduta em referência à segunda, tendo em vista que na primeira o agente tem conhecimento da origem ilícita (chamado dolo direto), enquanto na segunda deveria saber (denominado dolo eventual).
Diante dessas alegações, a defesa pedia a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos para suspender a eficácia das condenações, por receptação qualificada.
O Superior Tribunal de Justiça e as instâncias inferiores também entenderam que o dolo eventual é suficiente para configurar o tipo de receptação qualificada. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
HC 97.344
Revista Consultor Jurídico, 13 de maio de 2009
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HC 92525/RJ
EMENTA: RECEPTAÇÃO SIMPLES (DOLO DIRETO) E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (DOLO INDIRETO EVENTUAL). COMINAÇÃO DE PENA MAIS LEVE PARA O CRIME MAIS GRAVE (CP, ART. 180, “CAPUT”) E DE PENA MAIS SEVERA PARA O CRIME MENOS GRAVE (CP, ART. 180, § 1º). TRANSGRESSÃO, PELO LEGISLADOR, DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO “IN ABSTRACTO” DA PENA. LIMITAÇÕES MATERIAIS QUE SE IMPÕEM À OBSERVÂNCIA DO ESTADO, QUANDO DA ELABORAÇÃO DAS LEIS. A POSIÇÃO DE ALBERTO SILVA FRANCO, DAMÁSIO E. JESUS E DE CELSO, ROBERTO, ROBERTO JÚNIOR E FÁBIO DELMANTO. A PROPORCIONALIDADE COMO POSTULADO BÁSICO DE CONTENÇÃO DOS EXCESSOS DO PODER PÚBLICO. O “DUE PROCESS OF LAW” EM SUA DIMENSÃO SUBSTANTIVA (CF, ART. 5º, INCISO LIV). DOUTRINA. PRECEDENTES. A QUESTÃO DAS ANTINOMIAS (APARENTES E REAIS). CRITÉRIOS DE SUPERAÇÃO. INTERPRETAÇÃO AB-ROGANTE. EXCEPCIONALIDADE. UTILIZAÇÃO, SEMPRE QUE POSSÍVEL, PELO PODER JUDICIÁRIO, DA INTERPRETAÇÃO CORRETIVA, AINDA QUE DESTA RESULTE PEQUENA MODIFICAÇÃO NO TEXTO DA LEI. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. DECISÃO: A presente impetração insurge-se contra decisão, que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, encontra-se consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 84): “‘HABEAS CORPUS’. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. PRETENSÃO A SER APURÁVEL POR COGNIÇÃO PLENA. EXAME FÁTICO. FASE EXECUTÓRIA. REVISÃO CRIMINAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
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