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Marília Scriboni
Corregedor do TRF-3 manda notificar juízes que apoiaram De Sanctis
Juízes que apoiaram o Dr. De Sanctis, nossa solidariedade. Tem brasileiros, e muitos, que reconhecem o valor dos senhores.
“é vedado ao magistrado manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério".
Quem vive descumprindo a Lomam é o Presidente do STF.
Proferiu juízo depreciativo contra a segunda prisão do Daniel Dantas que foi fundada com fundamentos diversos da primeira.
Vive indo aos jornais e proferindo opinião sobre processo pendente de julgamento.
Olhe sei não...
OU SÓ OS DIREITOS DOS "OUTROS" NÃO SÃO ABSOLUTOS?
Glacidelson Antonio da Silva
Juiz de Direito do Estado de Pernambuco
Ainda, o que desprestígia a magistratura, não é esse tipo de conduta, mas a conduta de alguns magistrados que se arvoram poder quase divino, escândalos constantes de corrupção. Isso sim é que suja a imagem do judiciário.
Por que os nobres advogados (me incluo nesse meio) também não levantam a bandeira da imediata reformulação do Conselho de Ética da Ordem para inclusão de pessoas externas a classe?
Então, peço licença para ajustar o argumento do nobre colega: “Não se iludam, pois só veremos juiz punindo juiz ou PR punindo PR [OU ADVOGADO PUNINDO ADVOGADO], quando houver uma mudança legislativa para que as corregedorias sejam formadas por membros externos à instituição, em especial pela sociedade civil, com mandato eletivo etc., etc.”
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Ela constitui um alento para o resgate moral de uma Justiça, a federal da 3ª Região, que já caminhava por uma trilha do esgarçamento populista que retira o julgador do leito da serenidade e do recato que deve ser trilhado para garantir a imparcialidade e o julgamento técnico conforme as leis do Estado.
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O digníssimo corregedor mostra, com sua ação, que os órgãos do Judiciário devem cumprir rigorosamente o compromisso ético e moral que assumiram ao prestar juramento quando foram empossados no cargo. Transformar uma divergência de entendimentos jurisdicionais em mote para debate público impregnado de caráter político, definitivamente escapa dos lindes do recato que a magistratura deve observar.
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Foi muito feliz o Desembargador Nabarrete Neto quando afirmou que a manifestação de apoio não passa de crítica escancarada que nega ao Ministro Gilmar Mendes exatamente aquilo que defende para o juiz federal De Janctis.
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Ora, compreender-se-ia que tal crítica proviesse do vulgo ou até mesmo de algum cineasta mais atrevido, metido a entender dos meandros do Direito (mesmo que nenhum operador do direito jamais se tenha aventurado a fazer cinema), pois daqueles que detêm conhecimento superficial e desqualificado sobre uma matéria é escusado tudo o que sobre ela disserem. Não, porém, de juízes, pessoas talhadas (?) para a judicatura.
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(CONTINUA)...
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O corregedor sinaliza para o fato de que juízes não devem envolver-se e transformar em querela de classe a divergência de entendimentos, muito menos quando a motivação subjacente, embora embuçada, consiste em enfraquecer o poder jurisdicional da mais elevada Corte do País a fim de, com isso, fortalecer os poderes jurisdicionais dos juízes de grau jurisdicional mais baixo.
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Finalmente, é lamentável que ainda haja quem pense que o Ministro Gilmar Mendes agiu equivocadamente, ou que suprimiu as instâncias inferiores ao conceder a liminar no HC que liberou o banqueiro Daniel Dantas por duas vezes. Sugiro que antes de se apressarem para opinar, reflitam um pouco mais sobre os conceitos e a dogmática jurídica do instituto do habeas corpus.
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Apenas para lançar uma luz de racionalidade lógica sobre a questão, lembro que o HC impetrado pelo nobre advogado Dr. Nélio Machado em favor de DVD tinha caráter preventivo, seguiu todo o “iter” legal, isto é, foi impetrado perante o TRF-3; negada a liminar, a impetração foi renovada ao STJ; ante a negativa dessa corte, reeditou-se o pedido perante o STF. Assim, o HC chegou à Suprema Corte revestindo caráter preventivo no mérito, cujo pedido objetiva a prevenção de TODO e QUALQUER decreto prisional contra o banqueiro, qualquer que fosse a modalidade de segregação cautelar (temporária, preventiva etc.).
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(CONTINUAÇÃO)...
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O juiz De Sanctis, segundo o que tem sido mote de crítica e debate, estaria consorciado com o DPF Protógenes e o procurador da república De Grandis, e teria deixado para decretar a prisão de DVD durante o recesso do STF numa tentativa de dificultar ou frustrar o livramento do banqueiro, ou melhor, de fazê-lo amargar alguns dias, quiçá meses, no cárcere.
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Porém, como estratégia (ou estratagema típico de justiceiro), ao excogitar a possibilidade de o HC preventivo ser convolado em repressivo, coisa que a boa técnica do direito admite, dada à natureza do bem jurídico sob ataque (a liberdade da pessoa) e do remédio constitucional para obviar a insurgência, decretou a prisão temporária, que seria, por assim dizer, o termômetro para medir a reação do banqueiro e o posicionamento do STF. Pensaram que eventual cassação do decreto prisional esgotaria o objeto daquele HC. E foi exatamente aí que se equivocaram. Talvez porque nunca haja advogado com a intensidade do Dr. Nélio Machado, que conhece tudo e mais um pouco de Direito Penal e Direito Processual Penal.
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Primeiro, o espectro do HC preventivo era amplo, e abrangia tanto a prisão temporária quanto a preventiva. Segundo, a concessão da liminar para afastar a prisão temporária não converteu o HC preventivo em repressivo com restrição do seu objeto à apenas a prisão temporária, pois a convolação opera-se apenas quanto à qualidade, não quanto às modalidades de prisão possíveis, ao menos até que o mérito do HC fosse julgado.
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(CONTINUA)...
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Assim, o HC ainda era de caráter preventivo em relação à prisão preventiva. Sobrevindo o decreto para essa prisão, nada havia que impedisse a apreciação de nova liminar no bojo do mesmo HC. Esse impedimento de que muitos falam somente ocorreria depois de julgado o mérito do HC, coisa que ainda não havia acontecido (a prisão preventiva foi decretada dois dias depois da concessão da liminar cassando a prisão temporária). Ainda que outro fosse o fundamento da PP, ainda assim seria possível apreciar a legalidade do decreto naquele mesmo HC porque como não fora julgado no mérito, seu objeto continuava aberto e amplo para abranger todo tipo de prisão, já que a impetração abarcava tanto a prisão temporária quanto a preventiva.
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Quem é afeito à reflexão orientada pelos conceitos jurídicos, pela boa técnica, e, principalmente, pela Lógica, jamais se atreveria a censurar as decisões do Ministro Gilmar Mendes, o qual demonstrou seu profundo conhecimento sobre a matéria, honrando nossa Suprema Corte e o currículo que ostenta, o melhor e mais qualificado que povoa o STF.
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Por isso, não deveria jamais ser censurado, muito menos por magistrados.
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Daí estar coberto de razão o Desembargador Nabarrete Neto. Já é passada a hora de recolocar alguns juízes nos trilhos corretos e sóbrios da magistratura, de onde resvalaram.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
SÓ BOI DE CARRO NÃO SE INSURGE CONTRA A CANGA. **
EM QUALQUER INSTITUIÇÃO, OS "DONOS DO PODER" SÃO RIDÍCULOS. **
Para os que acompanham o dia a dia jurídico, sabemos que existem duas instituições cujos membros são praticamente intocáveis, estão praticamente acima da lei, sobretudo no âmbito administrativo. Falo do MPF e da JF, sendo que a primeira há mais de uma década não pune ninguém, por mais grave e gritante que seja o ato praticado.
De certo que há alguma influência política na inusitada medida tomada pelo nobre corregedor, mas todos sabemos o final da história...
Dificilmente veremos - realmente!!! - uma punição nessas instituições enquanto suas respectivas corregedorias forem formadas por seus próprios pares, e sabem por quê? Porque quem hoje é a caça amanhã poderá ser o caçador, dessa forma, nada mais é do que instinto de sobrevivência. Por que punir alguém hoje que poderá ser seu algoz amanhã?
Não se iludam, pois só veremos juiz punindo juiz ou PR punindo PR, quando houver uma mudança legislativa para que as corregedorias sejam formadas por membros externos à instituição, em especial pela sociedade civil, com mandato eletivo etc., etc.
Até lá, o que veremos é um faz de conta aqui e outro ali para saciar o ego de um ou de outro.
Deixo aqui minha aposta: isso não dará em nada!
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E enquanto isso, na sala da Justiça...
Onde vamos parar ?
Primeiro,inexistente qualquer fundamento jurídico sério para o ato do corregedor.
Solidarizar encontra guarida constitucional na liberdade de expressão e ponto final.
Sugiro a algum advogado aí em São Paulo entre com a
ação popular para que o corregedor pague cada centavo de despesas com esse teratológico ato.
Não se pode politizar o Poder Judiciário.
Solidariedade ao bom juiz de Santis?
Não está correto.Ele é bom juiz,sabe que é bom.
Infelizmente,não sei se é para aparecer na mídia ou não, mas,vejo juízes explicando a própria decisão.Isso não está correto.
Sou contra a forma de indicação de ministros para o STF,pq há uma politização exacerbada naquela corte:daqui a pouco teremos ministros politicamente de esquerda e de direita;ministros que são filiados ao PT,PSDB etc,e com isso o Poder Judiciário perde a sua independência.
É um absurdo ex-assessores, e políticos,serem galgados ao STF:ali deveria ser uma corte extremamente imparcial,divorciada de partidarismo e de amarração ao Executivo.
Por isso,proponho que ministro deveria ser aquele que já julgou milhares de causas no passado:desembargador(estadual e federal).
Preocupa-me,deveras,a partidarização política dos membros da magistratura.
Hoje,se vê ministro comentando fatos que amanhã poderá julgar;ministros interpretando,em matéria penal,apenas um inciso do art. 5º,isto é,aquele que beneficia o réu,sem se atentarem para o rol de garantias da sociedade.O julgamento do Raposa.,que amanhã poderá ocorrer uma secessão do território nacional.
Em suma,a tendência é piorar:tanto em primeiro,quanto em terceiro grau.
Comentários encerrados em 21/05/2009
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