Liberdade individual

Associação questiona lei antifumo no Supremo

Autor

13 de maio de 2009, 0h39

A Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento (Abrasel) entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra a Lei Antifumo (Lei paulista 13.541, de 7 de maio de 2009) patrocinada pelo governo do estado de São Paulo. De acordo com a entidade, o governo, a pretexto de proteger a saúde dos não-fumantes, atropelou os direitos dos fumantes, colidindo com a legislação federal e municipal sobre o tema. A relatora da ação é a ministra Ellen Gracie.

Na ação, a Abrasel afirma que tanto a Lei Federal 9.294, de 15 de julho de 1996, quanto a Lei Municipal 13.805, de 4 de julho de 2008, já proíbem o uso de cigarros e similares em bares, restaurantes e afins, mas asseguram espaço reservado aos não-fumantes. “Já há legislação, tanto geral como local, para garantir a saúde dos não-fumantes, sem incorrer na inconstitucionalidade de extinguir totalmente o direito individual dos fumantes ao livre uso de cigarros e similares”, defende.

De acordo com a entidade, a lei em questão promove verdadeira perseguição aos fumantes, já que, ao proibir a existência dos fumódromos, pretende vedar que se fume em qualquer lugar, o que significa adotar indiretamente uma proibição geral de fumar.

A entidade aponta inconstitucionalidade no fato de a lei paulista extrapolar os limites da competência legislativa concorrente ao estabelecer regras contrárias à legislação federal em vigor. “A competência dos estados para legislar concorrentemente sobre as matérias arroladas no artigo 24 da Constituição Federal limita-se ao ajuste ou adaptação da norma federal às suas peculiaridades regionais e locais, não lhes cabendo inovar no que concerne à extinção de direitos previstos e garantidos pela legislação federal”, afirma.

A Abrasel indica ainda que os estabelecimentos terão dúvidas sobre a obediência à legislação federal e municipal sobre o assunto. “E se for apanhado pela fiscalização estadual?”, questiona. Para a associação, o conflito de competência é inevitável e deve ser resolvido em prol das legislações federal e municipal.

“Na longínqua hipótese de ser mantida a Lei Estadual 13.541/09, deve ela se limitar aos municípios paulistas que não possuem sua própria legislação local”, afirma.

Além disso, a ação aponta vícios de constitucionalidade na violação ao princípio da liberdade individual dos fumantes, já que o cigarro é um produto lícito, e ao princípio da livre iniciativa, que garante o desenvolvimento de atividades empresariais, incluído o direito de comercializar produtos lícitos e manter a oferta de espaços nos quais seja possível o consumo desses produtos.

A Abrasel observa também violação ao princípio da mínima intervenção estatal na vida privada e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, já que as medidas escolhidas não se demonstram necessárias e adequadas frente às alternativas menos restritivas para obtenção do mesmo objetivo, inclusive já estabelecidas por lei federal. Alega nesse mesmo sentido direito elementar do empreendedor quanto a um mínimo de segurança jurídica. “Mas no caso, uma lei estadual pretende revogar uma lei federal e uma lei municipal”, ressalta.

Questiona, ainda, a sanção estabelecida na lei, pela qual o dono do estabelecimento pode pagar multa de até R$ 3 milhões, mas que não prevê penalização sobre o fumante. “Pela lei estadual, se algum cliente ou terceiro decidir fumar no estabelecimento de bar ou restaurante, ainda que escondido ou disfarçado, o proprietário será multado, nada acontecendo com o fumante, o que não é justo, nem lícito, tampouco razoável.” Aponta, por fim, que a lei quer obrigar os proprietários a chamar a polícia, o que alega ser inconcebível.

Assim, a ADI pede concessão de liminar para suspender temporariamente a eficácia e aplicabilidade da Lei estadual e, no mérito, além da confirmação da liminar, a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 2º, 3º, 4º e 5º, e seus respectivos parágrafos e incisos. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 4.239

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!