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Marília Scriboni
Associação de juízes defende juíza que mandou prender procurador
Realmente, o fato de uma criança estar morrendo por falta de medicamento que deveria ser fornecido pela União é um fato triste e lamentável, e eu como Advogado Público, lamento profudamente. Contudo, aqui não se está discutindo o mérito da questão, se a união é ou não responsavél pelo fornecimento da medicação, ou se a criança tinha ou não este direito.
O que se está em discussão foi a medida tomada para implementação do direito, se seria autorizado a quem, em tese, deveria conhecer profundamente a lei, utilizr de quaisquer meios (diga-se flagrante em desobediância contra a pessoa errada), para se atingir a um fim qualquer, que repito neste caso era um fim bastante nobre.
Todavia, temos que ter cuidado, ao Juiz não é permitido tudo, pois este está vinculado à constiuição e à lei, vida e liberdade são garantias constitucionais fundamentais.
No caso concreto, bastava o Juiz se informar melhor sobre quem seria o responsável pelo fornecimento da medicação, e ademoestá-lo com meios que lhe são autorizados pela lei, repito, lei= povo, democracia.
O problema é que os Advogados Públicos ainda não possuem o reconhecimento necessário e muito menos as prerrogativas para o livre exercício da profissão. Vejam os juízes e promotores que possuem as prerrogativas necessárias para exercer suas atividades.
Fica a reflexão, o ativismo judicial tem limites constitucionais, Juiz não pode agir a margem da lei, meios ilegais não podem ser utilizados para o atigimento de qualquer fim.
Erro grave, e merece resposta imediata com responsabilização exemplar!
Danilo Moura Lacerda
Advogado Público Federal
Na verdade esta é a posição atual dos TRF,s e STJ, vide trecho da decisão proferida no HC 30390:
" Em qualquer das teses acerca da possibilidade do funcionário público, no exercício de suas funções, praticar o crime de desobediência, mostra-se inviável, a meu sentir, a ameaça de prisão em flagrante da paciente, porquanto se trata de crime de menor
potencial ofensivo." Ordem deferida para afastar a ameaça de prisão."
Neste mesmo sentido, STJ: Resp 556814, HC 442035. TRF1 HC 200801000095333. TRF2 HC 6021.
Este também é o posicionamento dos professores de processo penal Eugênio Pacceli e Nestor Távora entre outros.
Pode até não ser eficaz, mas o sistema jurídico não deu ao juiz o poder de prender em flagrante pelo crime de desobediência à ordem judicial, devendo se contentar
com as astreintes, e outros meios processuais, ou o regular processamento da ação criminal que, repito, ao final não culminará em pena de prisão, muito menos flagrante.
Atenciosamente,
Danil
Advogado Público Federal
Na verdade esta é a posição atual dos TRF,s e STJ, vide trecho da decisão proferida no HC 30390:
" Em qualquer das teses acerca da possibilidade do funcionário público, no exercício de suas funções, praticar o crime de desobediência, mostra-se inviável, a meu sentir, a ameaça de prisão em flagrante da paciente, porquanto se trata de crime de menor
potencial ofensivo." Ordem deferida para afastar a ameaça de prisão."
Neste mesmo sentido, STJ: Resp 556814, HC 442035. TRF1 HC 200801000095333. TRF2 HC 6021.
Este também é o posicionamento dos professores de processo penal Eugênio Pacceli e Nestor Távora entre outros.
Pode até não ser eficaz, mas o sistema jurídico não deu ao juiz o poder de prender em flagrante pelo crime de desobediência à ordem judicial, devendo se contentar
com as astreintes, e outros meios processuais, ou o regular processamento da ação criminal que, repito, ao final não culminará em pena de prisão, muito menos flagrante.
Atenciosamente,
Danil
Advogado Público Federal
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Concordo, no entanto, quando afirma que o alvo do decreto prisional não poderia ser o procurador. Esta apenas representa a União no processo. Quem descumpriu a ordem judicial foi o administrador público responsável, no caso, provavelmente o Secretário da Saúde ou até mesmo o Ministro da Saúde, enfim, aquele a quem incumbia cumpri-la e que decerto não era o procurador da união.
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Acertou a juíza quanto à medida. Errou, porém, quanto ao alvo, o sujeito. E por esse erro deveria responder. Só assim teria mais cuidado ao determinar o cumprimento de medidas tão austeras e com repercussões tão graves.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
1-Como já comentado aqui, quem tem poderes para cumprir decisões judiciais é o ADMINISTRADOR, e não o advogado público;
2-Quantos já não morreram no Brasil pela morosidade das decisões judiciais ?
3-Conforme comentou o colega Defensor acima, nos casos do fornecimento de remédios, a dispensa de licitação fatalmente proovocará em algum momento da vida do advogado público constrangimento, enquanto o magistrado, mesmo que tenha proferido decisão teratológica, pode ficar tranquilo pelo resto da vida, haja vista a proteção de seus pares;
4-Finalmente, deve ser ressaltado que a acusação infundada contra o colega Advogado Público Federal foi de crime doloso. Pedir prazo para cumprir a decisão de forma correta e proba aparentemente deve caracterizar claramente o dolo de desobedecer, não ?
Fica, aos Senhores e Senhoras Juízes a seguinte afirmação: defender o erário público, função da Advocacia Geral da União, não é a antítese da função da magistratura, eis que a Advocacia de Estado fortalecida tem o condão, inclusive, de diminuir e racionalizar as demandas apresentadas perante o Judiciário.
De fato, a Advocacia Pública, no plano federal representada pela AGU é Função Essencial à Justiça, e seus Membros devem ser tratados com a dignidade e respeito devidos, o que efetivamente não tem ocorrido no país.
Fui assessor de vários juízes federais. A verdade é que muitos não sabem a quem determinar o cumprimento de suas decisões,qual autoridade administrativa a ser intimada/coagida em caso de descumprimento, daí sermos - os advogados públicos, que não temos ingerência na forma/modo/tempo de cumprimento - brindados com tais preciosidades.
Ainda bem que esses juízes de primeira instância não estão com a última palavra. Parabéns desembargador!!!
1) Não cabe prisão em flagrante pelo crime de desobediência, onde, ao final, haverá no máximo a suspensão condicional da pena, ou aplicação de uma pena alternativa (art. 330 CP c/c 89 l. 9099/95) , nesta decisão a cautelar imputou pena mais greve que a sentença, o seja, utrapassou-se os poderes conferidos pelo sistema jurídico,leia-se povo, democracia, onde está o "neoconstitucionalismo"?
2) Não é atribuição do Advogado Público Federal (advogado da união, procurador da fazenda nacional, procurador federal), e sim do gestor público, autorizar o gasto de dinheiro público ou compra de medicamentos, no máximo, o advogado da união verifica a legidade dos gatos em parecer não vinculante no âmbito da licitação; prendeu-se a pessoa errada.
Quem diz isto é o próprio tribunal a que a Juíza é subordinada HC 2009.04.00.011894-4/RS.
Esta nota tenta justificar os meios ilegais utilizados para se atingir nobres fins perseguidos, que é manutenção da vida de uma criança. Contudo, deixou os jurisdicionados orfãos, posto que não é autorizado a quem é o responsável pelo cumprimento da lei fazer desta tábula raza, para a consecução de qualquer fim que seja, inclusive este.
Não se esqueçam que um pai de família, exercendo digna e eficientemente sua atribuições foi injustamente preso por esta decisão, fato atentatório a sua honra e que nunca será apagado de sua memória.
Ao contrário da imagem negativa que decisão pode transparecer ao determinar a prisão de um Advogado Público Federal;a Advocacia Geral da União tem prestado relevantíssimos serviços a sociedade, acesse www.agu.gov.br, e seus membros não merecem ser expostos desta forma.
Danilo Moura Lacerda
Advogado Público Federal
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