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13 maio 2009
Luta de classe
Juízes defendem juíza que mandou prende procurador
Em nota enviada à Consultor Jurídico, a Associação dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul (Ajufergs), contesta os termos de nota da Associação Nacional dos Advogados da União (Anauni) publicada no texto que noticiou que o Tribunal Regional Federal da 4ª região concedeu liberdade a um procurador do Rio Grande do Sul que estava preso. A notícia informava que a 6ª Vara Federal de Porto Alegre havia expedido ordem de prisão contra o procurador Luís Antônio Alcoba de Freitas por entender que ele descumpriu decisão que determinava o fornecimento de remédio a um menor. Clique aqui para ler a reportagem completa.
Em sua nota, a Associação dos Adovgados da União defende seu associado e ataca a decisão da juiza Ana Inés Algorta Latorre, da 6ª Vara Federal do Rio Grande do Sul, que mandou prender o procurador. "O pedido de prisão é absurdo, desproporcional e ilegal pois, se não há possibilidade de imposição de multa pessoal, muito menos haveria de decretação de prisão, já que, como dito, o Advogado da União não tem competência para praticar ato administrativo
próprio de gestor".
Ao repudiar a nota da Anauni, a Ajufergs diz que discorda com veemência da "adjetivação constante da nota da Associação Nacional dos Advogados da União, de todo incompatível com a decisão prolatada pela Juíza Federal Ana Inês Algorta Latorre.
Leia a nota:
A Associação dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul - AJUFERGS vem publicamente se manifestar a respeito das notícias veiculadas no site Consultor Jurídico.
1. É da democracia a livre crítica, inclusive às decisões judiciais. Seu exercício, porém, especialmente pelos operadores do Direito, se deve pautar pela serenidade e, especialmente, pelo respeito. Ademais, a irresignação contra decisões judiciais se veicula por meio dos recursos, em que vertidos os argumentos jurídicos pertinentes.
2. Discorda-se, portanto, e com veemência, da adjetivação constante da nota de Associação Nacional dos Advogados da União, de todo incompatível com a decisão prolatada pela Juíza Federal Ana Inês Algorta Latorre.
3. A ação da Juíza Ana Inês, no processo em epígrafe, pautou-se por legítima concreção dos princípios constitucionais. Nele se pleiteia o suplemento alimentar MSUD2 para criança de apenas um ano de idade, acometida de grave doença que somente permite aquela forma de alimentação. Sem aquele alimento, e a criança fatalmente perecerá em pouco tempo.
Trinta dias depois de deferido liminarmente o alimento, a União peticionou nos autos requerendo mais sessenta dias de prazo, ao argumento de trâmite da licitação para sua aquisição. Assinalou-se-lhe então novo prazo, de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de que fosse ultimado depósito em conta vinculada ao Juízo no valor do alimento, como aliás, já fizera a União em outra ação semelhante. Porém, ela respondeu, no mesmo dia, argumentando que não detinha atribuição legal para receber numerário e depositá-lo em Juízo. Reitera-se: coisa que sua representação em outro processo já viabilizara.
Ou seja, trinta dias se passaram desde a decisão judicial, imprescindível à subsistência do bebê, e ainda assim permaneceram os entraves opostos ao seu cumprimento.
4. O Estado tem um dever de proteção (Schutzpflicht) dos direitos fundamentais. Quando a administração não o obedece, resta ao Estado-Juiz impô-lo coativamente. Os direitos fundamentais autorizam o juiz, em hipóteses excepcionais, mormente quando em jogo a vida humana, o recurso a medidas graves de coação. Fiel ao juramento prestado quando de sua posse, a magistrada cumpriu a constituição, no exercício legítimo de sua interpretação e concretização, próprio do neoconstitucionalismo.
Vale lembrar que, na mesma tarde em que cumprida a ordem de prisão contra o representante da União, esta ultimou o depósito de dinheiro, que pouco antes alegava não saber como viabilizar. O alvará já foi levantado pela família da criança.
5. A AJUFERGS afiança irrestrito apoio à magistrada Ana Inês, e acompanhará vigilante as ameaças constantes da nota da Associação Nacional dos Advogados da União, que sinalizam grave violação das garantias constitucionais da magistratura.
Porto Alegre, 12de maio de 2009
Gabriel Wedy
Presidente da Ajufergs - Associação dos juízes federais do Rio Grande do Sul
Revista Consultor Jurídico, 13 de maio de 2009
Comentários
Comentários de leitores: 11 comentários
ADJETIVAÇÃO INCOMPATÍVEL?
FALTA BOM SENSO.
Realmente, o fato de uma criança estar morrendo por falta de medicamento que deveria ser fornecido pela União é um fato triste e lamentável, e eu como Advogado Público, lamento profudamente. Contudo, aqui não se está discutindo o mérito da questão, se a união é ou não responsavél pelo fornecimento da medicação, ou se a criança tinha ou não este direito.
O que se está em discussão foi a medida tomada para implementação do direito, se seria autorizado a quem, em tese, deveria conhecer profundamente a lei, utilizr de quaisquer meios (diga-se flagrante em desobediância contra a pessoa errada), para se atingir a um fim qualquer, que repito neste caso era um fim bastante nobre.
Todavia, temos que ter cuidado, ao Juiz não é permitido tudo, pois este está vinculado à constiuição e à lei, vida e liberdade são garantias constitucionais fundamentais.
No caso concreto, bastava o Juiz se informar melhor sobre quem seria o responsável pelo fornecimento da medicação, e ademoestá-lo com meios que lhe são autorizados pela lei, repito, lei= povo, democracia.
O problema é que os Advogados Públicos ainda não possuem o reconhecimento necessário e muito menos as prerrogativas para o livre exercício da profissão. Vejam os juízes e promotores que possuem as prerrogativas necessárias para exercer suas atividades.
Fica a reflexão, o ativismo judicial tem limites constitucionais, Juiz não pode agir a margem da lei, meios ilegais não podem ser utilizados para o atigimento de qualquer fim.
Erro grave, e merece resposta imediata com responsabilização exemplar!
Danilo Moura Lacerda
Advogado Público Federal
Bom senso faltando.
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