Jogo dos Poderes

Judiciário deve suprir faltas do Legislativo

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12 de maio de 2009, 12h50

[Artigo publicado originalmente na edição desta segunda-feira (11/5) no jornal Estado de Minas]

O Judiciário deve suprir omissões do legislador e ter um papel mais ativo na interpretação das leis e da Constituição ou, ainda, preencher lacunas deixadas pelo Executivo? Essa é uma questão que vem sendo muito debatida nos últimos tempos. Se há discussão sobre o tema, já existem várias decisões, que colocam em prática o chamado “ativismo judicial”. Entre elas, pode-se citar o julgamento, há alguns anos, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), assegurando acesso gratuito a creches escolares para crianças de até seis anos de idade, no município de Santo André. Um outro exemplo é a decisão sobre a greve no serviço público, para a qual foram estabelecidas as mesmas regras vigentes na iniciativa p rivada. Esses exemplos nos levam a refletir sobre avanços da Constituição Federal. Estão na lei, mas, na prática, não funcionam ou faltam leis que os regulamentem. A Carta de 1988, em seu artigo 1º, inciso 3, põe “a dignidade da pessoa” como um dos fundamentos da República brasileira. Um pouco mais adiante, no artigo 3º, são definidos como objetivos da República, “construir uma sociedade livre, justa e solidária” (inciso 1) e “promover o bem de todos” (inciso 4).

No artigo 5º, inciso 35, da Carta Magna, o papel da Justiça fica estabelecido: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”. Bem mais adiante, uma breve leitura do artigo 227 reforça a distância entre as promessas e a realidade brasileira. “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

As boas intenções são reforçadas no parágrafo 1º desse mesmo artigo, segundo o qual, “o Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais (…)”. Dispositivos que, para vários juristas, como Luís Roberto Barroso, é inútil e exagerado, pela impossibilidade de concretização. "Se não serve para nada, não deveria estar na Constituição," diz ele. Por questões como essas, o ministro Celso de Mello tem sido um grande defensor do papel do Supremo no sentido de reinterpretar continuamente a Constituição. Para ele, essa função permite ao tribunal atualizar e ajustar a Constituição “às novas circunstâncias históricas e exigências sociais”, atuando como “co-partícipe do processo de modernização do Estado brasileiro. “Práticas de ativismo judicial, embora moderadamente desempenhadas por esta Corte em momentos excepcionais, tornam-se uma necessidade institucional, quando os órgãos do poder público se omitem ou retardam, excessivamente, o cumprimento de obrigações a que estão sujeitos por expressa determinação do próprio estatuto constitucional, ainda mais se se tiver presente que o Poder Judiciário, tratando-se de comportamentos estatais ofensivos à Constituição, não pode se reduzir a uma posição de pura passividade,” disse Celso de Mello à revista Consultor Jurídico (Clique aqui para ler a notícia completa).

Pode-se perceber, dessa forma, que o Judiciário, a magistratura, bem como os demais operadores do Direito estão sendo convocados a contribuir para que os direitos sociais se tornem efetivos. Somente para citar um exemplo, na questão da criança e do adolescente, são necessários juízes “ativos”, capazes de despertar a atenção de pessoas e grupos para que sejam buscadas as melhorias necessár ias, mobilizando o Legislativo e serviços do Executivo, em prol dessa parcela vulnerável da sociedade. Vários magistrados em Minas, verdadeiros ativistas judiciais, já têm conseguido grandes avanços, também mobilizando os órgãos do Poder e a comunidade. Além de iniciativas voltadas para a criança e adolescente, poderíamos citar outro exemplo, que são as Associações de Proteção e Assistência aos Condenados (Apacs). As Apacs, em Minas, demonstram que a boa vontade do juiz, promotores, advogados e defensores, em parceria com a sociedade e, especialmente, com a ação do governo do Estado, pode criar “novos rumos na execução penal”. Outras iniciativas, como os Juizados de Conciliação, que são informais e solucionam conflitos gratuitamente, nas próprias comunidades, bem como o Programa de Atenção Integral ao Paciente Judiciário Portador de Sofrimento Mental (PAI-PJ) podem ser citadas como exemplos de “ativismo social”. O Judiciário precisa agir, com todo seu potencial, como órgão do Esta do, para suprir as faltas e conter os excessos, exercendo o controle entre os poderes, do poder social e econômico, em prol de uma sociedade mais justa e harmônica, com menos violência e marginalidade.

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