Descanso garantido

Feriados não alteram período de férias do trabalhador

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12 de maio de 2009, 13h23

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido do Sindicato dos Bancários de Florianópolis para que os feriados que ocorram no período de férias não sejam contados como dias de férias. A regra consta da Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que estabeleceu que a duração das férias não deverá, em caso algum, ser inferior a três semanas, a cada ano de serviço. Ocorre que a CLT traz norma mais benéfica aos trabalhadores, ou seja, férias de 30 dias corridos, por isso prevalece sobre a norma internacional.

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), o sindicato fez uma interpretação equivocada do instrumento internacional. Isso porque, no âmbito da Convenção 132, que garante um período mínimo para a duração das férias de 21 dias, faz sentido excluir os feriados que porventura ocorram, sob pena de haver diminuição desse período e de o instituto não cumprir o seu objetivo de propiciar ao trabalhador o descanso anual. O Tribunal Regional observou que, para que a Convenção 132 da OIT fosse norma mais favorável ao trabalhador brasileiro, seria necessário que houvesse mais de nove feriados num mês, o que não ocorre no calendário nacional.

O TRT ainda lembrou que, quando a Convenção 132 foi elaborada, no Brasil, o período de férias era de 20 dias úteis (de acordo com o Decreto-Lei 1.031, de 1969), por isso a aplicação da norma internacional realmente apresentava maior benefício aos trabalhadores brasileiros naquela época. Mas, durante o intervalo necessário para que o instrumento internacional passasse a vigorar nos planos internacional e nacional, a legislação brasileira foi alterada, passando a prever o período de 30 dias corridos para o gozo de férias.

RR 155/2002-031-12-00.9

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