Princípio da insignificância

STJ diferencia bem de valor pequeno de insignificante

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12 de maio de 2009, 13h10

Furto de mercadorias no valor de R$ 150 não pode ser considerado insignificante. Este é o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou Habeas Corpus para um funcionário acusado de furtar 15 barras de alumínio da empresa onde trabalhava.

Denunciado pelo Ministério Público, o funcionário conseguiu a rejeição da acusação do juízo em primeiro grau, que aplicou o princípio da insignificância. Porém, o Tribunal de Justiça paulista determinou o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação contra o acusado.

A Defensoria Pública recorreu ao Superior Tribunal de Justiça pedindo a cassação da decisão do TJ-SP, a fim de que fosse restaurado o entendimento do juiz de primeiro grau acerca da insignificância do delito. O parecer do Ministério Público Federal acolheu os argumentos da defensora e opinou pela concessão do Habeas Corpus.

Mas, para a relatora do processo na 5ª Turma, ministra Laurita Vaz, o crime praticado não deve ser tipificado como insignificante. “A conduta perpetrada pelo agente não pode se considerada irrelevante para o Direito Penal. O furto de barras de alumínio avaliadas em R$ 150 pertencentes à vidraçaria onde trabalhava, muito embora não expresse intensa agressão ao patrimônio da vítima, não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela.”

A ministra ressaltou que, no caso de furto, não se deve confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante porque os que envolvem valores menores podem ser enquadrados no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal, que estabelece pena mais branda, compatível com a pequena gravidade da conduta do criminoso. “Para efeito da aplicação do princípio da insignificância, é imprescindível a distinção entre ínfimo (ninharia) e pequeno valor. A subtração de mercadorias cujos valores não podem ser considerados ínfimos não pode ser tida como um indiferente penal, na medida em que a falta de repressão de tais condutas representaria verdadeiro incentivo a pequenos delitos que, no conjunto, trariam desordem social”, concluiu a ministra ao negar o Habeas Corpus. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça

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