Quantidade e qualidade

Ações nos Juizados podem ultrapassar 40 salários

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12 de maio de 2009, 12h16

Ao regulamentar a competência dos Juizados Especais, o legislador usou dois critérios para definir o que são causas cíveis de menor complexidade: quantitativo e qualitativo. Exige-se a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação. Ao aplicar este entendimento, a ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, permitiu que o valor de uma condenação no Juizado Especial ultrapasse os 40 salários mínimos. O seu voto foi seguido pela maioria da Turma.

A ministra também observou em seu voto que a Lei 9.099/95, que criou os Juizados Especiais, não excluiu a possibilidade de eles fazerem perícia, ainda de modo mais simples.

A Medida Cautelar apresentada ao STJ pretende suspender a execução da sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Bom Retiro (SC). O réu na ação, dono de empresa cujo funcionário atropelou e matou uma pessoa, foi condenado a pagar indenização de pouco mais de R$ 100 mil para a família da vítima.

A 6ª Turma de Recursos de Lages e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina mantiveram a sentença. A defesa do dono da empresa recorreu ao STJ, insistindo na tese de que o Juizado Especial não é competente e não tem autonomia no que se refere ao controle de suas sentenças, sendo este o papel dos Tribunais de Justiça. Afirmou também a necessidade de perícia, o que excluiria a competência do Juizado. Por fim, apontou a questão do valor da indenização que, corrigido, chegaria a quase R$ 180 mil.

Ao decidir (clique aqui para ler o voto), a ministra Nancy Andrighi reconheceu que os Juizados Especiais não têm autonomia para decidir sobre sua própria competência, mas apontou que a realização da perícia não tem relação com a competência.

Para a ministra, os critérios de qualidade e de quantidade podem ser cumpridos separadamente. A exceção fica para as ações possessórias sobre bens imóveis, em relação às quais houve expressa conjugação dos critérios de valor e matéria.

Como na hipótese dos autos a competência do Juizado Especial foi determinada com base na matéria (acidente de veículo de via terrestre), a ministra considerou perfeitamente admissível que o pedido excedesse o limite de 40 salários mínimos. Diante disso, ela indeferiu o pedido liminar de antecipação de tutela. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

MC 15.465

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