Vigência da lei

Isenção de honorários em ação sobre FGTS não retroage

Autor

11 de maio de 2009, 11h30

O artigo 29-C da Lei 8.036/90, que diz que não há honorários de sucumbência em ações sobre o FGTS, não retroage. Só vale para os processos que começaram a partir de 2001, quando a Medida Provisória 2.164-41/01 inseriu o dispositivo na referida lei. A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a condenação em honorários advocatícios imposta à Caixa Econômica Federal em favor da  União.

Após a imposição de honorários, a Caixa Econômica apelou, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a condenação. No Recurso Especial para o STJ, admitido como representante da controvérsia em regime dos repetitivos, a Caixa insistiu ter direito à isenção baseada no artigo 29-C da Lei 8.036/90. O dispositivo diz: “Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios".

Segundo a defesa da Caixa, a aplicação do artigo alcança o processo em exame. Em sua defesa, a União alegou que o artigo 29-C da Lei 8.036/90 não é aplicável ao caso, pois sua inserção no ordenamento jurídico “se deu posteriormente ao trânsito em julgado do acórdão supracitado". Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do Recurso Especial.

“Essa norma tem natureza especial em relação em relação às normas de sucumbência dispostas nos artigos 20 e 21 do CPC”, afirmou em seu voto o relator, ministro Teori Albino Zavascki. “Sua aplicação, nos restritos domínios em que opera, não alcança os processos em curso antes da data da sua vigência, que se deu no dia 27 de julho de 2001.” Ele considerou, também, que deve ser aplicada, inclusive nas causas que não têm natureza trabalhista, movidas pelos titulares das contas vinculadas contra a empresa pública gestora do FGTS.

Ao votar pelo não provimento do recurso especial, o relator esclareceu, ainda, que as medidas provisórias editadas em data pretérita à da vigência da EC 32/01 — hipótese em que se enquadra a Medida Provisória 2.164-40/01 — mesmo que tratem de tema previsto no artigo 62, parágrafo 1º, da Constituição Federal, ou seja, que não seja mais suscetível de regulação por meio dessa espécie normativa, permanecem válidas e eficazes. “Até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional", concluiu Teori Albino Zavascki. A decisão, tomada em regime de repetitivo, será aplicada a todos os casos que discutem o mesmo tema no STJ.

REsp 111.115-7

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!