Lei de Imprensa

Sociedade deve estimular criação de uma nova regra

Autor

  • Walter Ceneviva

    é advogado e ex-professor de direito civil da PUC-SP. É autor entre muitas outras obras do livro "Direito Constitucional Brasileiro". Mantém há quase 30 anos a coluna Letras Jurídicas na Folha de S. Paulo.

9 de maio de 2009, 12h41

O Supremo Tribunal Federal, ao considerar revogados os artigos da velha Lei de Imprensa (Lei 5.250), prestou homenagem a preceitos democráticos relevantes: era produto da ditadura e, portanto, inconstitucional. Dir-se-ia que o STF incidiu em contradição, pois desde a retomada democrática julgou várias vezes questões com base na norma extinta. Editada em 1967, a lei teve ementa falsa: “Regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação”. Embora formalmente votada pelo Congresso, foi sancionada pelo marechal Castello Branco, depois de instaurado o regime militar. O verbo “regular” significava o oposto: limitou a informação aos termos aceitos pelos governantes.
A lei nem era instrumento adequado para esse fim. As restrições maiores vinham de atos institucionais, da censura efetivamente imposta.

Nada obstante a origem espúria e defeitos dela decorrentes, a Lei 5.250 acabou sendo instrumento útil para preservar a atividade jornalística nas mídias impressa e eletrônica, depois da ditadura, ao assegurar a proteção da privacidade, garantir o direito de resposta, a limitação de indenizações decididas pelo Judiciário e assim por diante, depois da Carta de 1988. O STF agora a exclui do universo legislativo, corretamente na visão doutrinária, mas incorretamente no dia a dia da prática, contrariando mesmo entidades do jornalismo e dos jornais e emissoras em nosso país. Como ficamos?

Ainda se discute se é melhor ter uma lei de imprensa ou não a termos. Já escrevi a respeito mais de uma vez, dizendo algo como o que está no título: é pior a falta de lei do que ter a de 1967. A razão jurídica se relaciona com a defesa da liberdade de informação. O direito de resposta (retirado do ordenamento) é um deles. A limitação indenizatória do dano moral é outro. O artigo 1º de 1967 dizia livre “a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou ideias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um nos termos da lei, pelos abusos que cometer”.

Claro que era falso. Os mecanismos ditatoriais foram impiedosos durante mais de 20 anos, desde 1964. Deixaram de valer depois de 1988.
Estamos nas mãos do Congresso, a menos que o Executivo delibere editar uma medida provisória, o que seria outro paradoxo: utilizar forma legislativa igual à dos decretos-leis do governo militar, sob a desculpa da liberdade de manifestação. Mais paradoxal ainda, agora que o Congresso resolveu tocar a pauta independentemente das medidas provisórias.

José Paulo Cavalcanti Filho escreveu nesta Folha, durante a semana, texto muito interessante examinando essas alternativas.
O Congresso, como se sabe, não é prodígio de eficácia. As discussões, ao longo dos anos, tenderam a poucas soluções (salvo se interessando ao Executivo) ante divergências de posições que impediram a apreciação integral de projetos bons e ruins, desde 1988.
O que esperar? Esperar que as entidades da sociedade civil, da mídia impressa e da mídia eletrônica se movimentem, estimulando os congressistas ao trabalho, para novos projetos, ao lado dos existentes, por uma nova Lei de Imprensa, equilibrada e justa. Com essas qualidades e mais uma: que venha logo.

Artigo publicado originalmente no jornal Folha de S. Paulo deste sábado, 9 de maio.

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    é advogado e ex-professor de direito civil da PUC-SP. É autor, entre muitas outras obras, do livro "Direito Constitucional Brasileiro". Mantém há quase 30 anos a coluna Letras Jurídicas, na Folha de S. Paulo.

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