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Marília Scriboni
Súmula proíbe juízes de impedir ilegalidades em contratos bancários
Se o juiz não pode conhecer de ofício uma cláusula abusiva, que é nula, o que significa então afirmar que o CDC é uma norma de ordem pública?
O que significa então afirmar que são nulas as cláusulas abusivas?
Daqui a pouco vão acabar julgando que não se aplica o CDC às relações bancárias e de seguro, pois pelo que podemos ver, não existe segurança jurídica, pois a interpretação de um texto óbvio pode variar de acordo com o humor do Ministro. Talves os mesmos tenham esquecido das aulas de Introdução ao Estudo do Direito, no qual aprendemos que "in claris cessat interpretatio" (Lei clara não carece de interpretação). Por acaso há maior transparência que o CDC?
Será que tais Ministros são consumidores? Será que já sentiram na pele a cobrança abusiva das taxas bancárias? ou será que os bancos onde os mesmos mantém conta fazem outro tipo de contrato?
Manuel Maria, Advogado e Professor da UNIPÊ
São quase sinônimos, Resolução 2.878, Art.1º, inciso V.
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Contrário ao diploma legal que só funciona provocando um Poder Judiciário com 60 milhões de processos neste Brasil, no qual 70% das sentenças monocráticas dominam a 1º instância com a antecipação de tutela, a resolução 2.878, não visa sentença de mérito, visa o Presidente da Instituição bancária receber um "telegrama" muito interessante do BANCO CENTRAL.
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Quase "tão" interessante quanto aqueles do SERASA que citam o tãoooooooo conhecido Art.43 do CDC.
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Só que ... ele liga pessoalmente para o "Diretor", que dá esporro no gerente, e assim vai ... toda a cadeia de comando sofre pressão.
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Porquê ?
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Alguém aqui conhece Presidente de Banco, que não tem medo de gráficos exponenciais, em assembléia de acionistas ?
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Eu não conheço nenhum ... ninguém gosta de "levar" um corretivo, muito menos Presidente de Banco, na frente do Conselho Fiscal.
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Simples assim ... porquê as Câmaras Arbitrais não existem nesse Brasil hein ?
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Saudades de Haia !!!
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BRASIL ACIMA DE TUDO !
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A elaboração desse subsistema protetivo tem fundamento de validade expresso na Constituição Federal, que prevê a criação do sistema de defesa do consumidor. Por isso, surpreende e causa perplexidade a Súmula 381. Ou os Ministros que a editaram não conhecem mais o Direito e seus princípios, não sabem a diferença entre o que é disponível e o que não, e nessa hipótese desaparece o predicado do notório saber jurídico, ou cometeram um grave deslize. Ambas as hipóteses reclamam correção imediata, consistente da revogação da Súmula.
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A inconstitucionalidade está em que exigir manifestação da parte sobre a abusividade de cláusulas contratuais inseridas em avença consumerista constitui um modo de emascular a proteção constitucional ao consumidor, já que é a própria Constituição Federal que, ao prever o sistema protetivo, presume a hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor. E como os contratos de consumo, principalmente os de índole bancária, são do tipo de adesão, a satisfação do requisito da repercussão geral salta aos olhos até mesmo do mais ignorante e neófito em direito, já que o prejuízo se espraia para alcançar todos os consumidores aderentes aos termos portadores de nulidade “ex lege”.
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(CONTINUA)...
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O fato de a ação depender de iniciativa da parte, decorre do princípio da inércia. Porém, uma vez que a demanda tenha sido ajuizada, incumbe ao Estado-juiz conhecer de ofício as questões de ordem pública. Exemplo veemente disso encontra-se no reconhecimento “ex officio” da decadência, da prescrição (ainda que quanto a esta última eu discorde), e demais nulidades decorrentes de norma de ordem pública. O juiz não se manifesta de ofício antes de a ação ser proposta. Mas, tomando conhecimento delas, deve declará-las independentemente de provocação.
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Acho que as entidades de proteção ao consumo deveriam ajuizar Ação de Preceito Fundamental perante o STF impugnando a Súmula 381 do STJ.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
No meu prisma, a Súmula 381 do STJ, é desnecessária, porém não “falha”, em razão de sabermos que o juiz ao exercer a jurisdição estatal, deve cumprir o que a lei lhe impõe. A busca da tutela jurisdicional pelos interessados deve ser de provocação. Desta forma, conclui-se que o juiz deve prestar tutela conforme o pedido do autor. O assunto é perfeitamente explícito pelo artigo 2º do CPC “ Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou interessado a requerer, nos casos e forma legais”.
Consubstanciado neste pensamento, está elencado nos poderes e deveres da responsabilidade do Juiz, pelo artigo 128 do CPC “O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte”.
Conclui-se que o juiz somente deve atender a tutela que lhe foi apresentada, e aquilo que foi sentenciado fora do que foi pedido (extra petita), é considerado nulo, representado pelo caput do artigo 460 do CPC.
As razões pontuais dos códigos supracitados é a garantia da estabilidade jurídica em favor de toda a sociedade, ratificado pela Súmula 381 e pela decisão citada no texto, que estão em perfeita harmonia.
Como dizia meu velho pai: "É broca"!
Comentários encerrados em 15/05/2009
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