Súmula proíbe juízes de impedir ilegalidades em contratos bancários

11/05/2009 11:54Manuel Maria (Advogado Sócio de Escritório)Vou rasgar o meu CDC
As decisões do STJ, conforme já mencionado pelos colegas acima, está muito aquém do que uma Côrte dessa magnitude representa.
Se o juiz não pode conhecer de ofício uma cláusula abusiva, que é nula, o que significa então afirmar que o CDC é uma norma de ordem pública?
O que significa então afirmar que são nulas as cláusulas abusivas?
Daqui a pouco vão acabar julgando que não se aplica o CDC às relações bancárias e de seguro, pois pelo que podemos ver, não existe segurança jurídica, pois a interpretação de um texto óbvio pode variar de acordo com o humor do Ministro. Talves os mesmos tenham esquecido das aulas de Introdução ao Estudo do Direito, no qual aprendemos que "in claris cessat interpretatio" (Lei clara não carece de interpretação). Por acaso há maior transparência que o CDC?
Será que tais Ministros são consumidores? Será que já sentiram na pele a cobrança abusiva das taxas bancárias? ou será que os bancos onde os mesmos mantém conta fazem outro tipo de contrato?
Manuel Maria, Advogado e Professor da UNIPÊ
8/05/2009 12:57Surfistaweb3D (Engenheiro)Basta trocar o Art.14 da Lei 8.078 pela Res.2.878 BACEN
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São quase sinônimos, Resolução 2.878, Art.1º, inciso V.
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Contrário ao diploma legal que só funciona provocando um Poder Judiciário com 60 milhões de processos neste Brasil, no qual 70% das sentenças monocráticas dominam a 1º instância com a antecipação de tutela, a resolução 2.878, não visa sentença de mérito, visa o Presidente da Instituição bancária receber um "telegrama" muito interessante do BANCO CENTRAL.
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Quase "tão" interessante quanto aqueles do SERASA que citam o tãoooooooo conhecido Art.43 do CDC.
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Só que ... ele liga pessoalmente para o "Diretor", que dá esporro no gerente, e assim vai ... toda a cadeia de comando sofre pressão.
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Porquê ?
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Alguém aqui conhece Presidente de Banco, que não tem medo de gráficos exponenciais, em assembléia de acionistas ?
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Eu não conheço nenhum ... ninguém gosta de "levar" um corretivo, muito menos Presidente de Banco, na frente do Conselho Fiscal.
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Simples assim ... porquê as Câmaras Arbitrais não existem nesse Brasil hein ?
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Saudades de Haia !!!
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BRASIL ACIMA DE TUDO !
8/05/2009 10:21José Carlos Silva (Advogado Autônomo)CLÁUSULA ABUSIVA
Soa cada vez mais estranho as Decisões de nossos Tribunais. O anatocismo, até a pouco tempo condenado, agora é liberado. Cláusulas abusivas, da mesma forma agora são permitidas. Como corretamente afirmaram alguns comentaristas, bastaria à parte requerer o reconhecimento. Mas, esta Súmula não serviria, de certo modo, para inibir o Juiz? Como foi elaborada, a Súmula parece, dar a entender, que tais cláusulas são permitidas. Se ninguém reclamar, fica como está. Não bastassem os bancos brasileiros, ou melhor, que atuam no Brasil, cobrarem os juros mais caros do Mundo (incluindo-se taxas e tarifas), com a benevolência do partido que está no poder e que por décadas condenou esta prática, agora também podem capitalizar estes mesmos juros, que já são exorbitantes e estipularesm nos Contratos o que bem entenderem, seja justo/legal ou não. E o Juiz, nada pode fazer, se não for "provocado". Quando o for, corre o risco de ter a Decisão reformada pelas Instâncias Superiores. Parece que nossos Magistrados mais insígnes estão como o ilustre deputado: SE LIXANDO PARA A OPINIÃO PÚBLICA. Como diz o jornalista Boris Kasoy, "É UMA VERGONHA".
8/05/2009 07:25Adriano Campos (Estudante de Direito - Empresarial)O poder dos bancos(banqueiros)
Acho melhor pegarmos a Constituição Federal, o CDC, o CPC, o C.C. e outras tantas leis, decretos, regulamentos, etc.... e jogarmos no lixo assim como acabar com o judiciário, com o legislativo e com o executivo e todos esses "cidadãos de bem" passarem a ser gerentes de bancos uma vez que, quem manda no país são os banqueiros e os político só obedecem. Isso é uma pouca vergonha que tem que acabar.
7/05/2009 21:19Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)A Súmula 381 é inconstitucional (1)
O CDC encerra um subsistema de regras de ordem pública que se impõem com força cogente. Mormente as normas que dispõem sobre as cláusulas abusivas, que possuem um caráter nitidamente protetivo, são indisponíveis, no sentido de que o fato de terem sido aceites pelo consumidor que assinou o contrato, isso não é suficiente para emprestar-lhes validade. A nulidade não se convalesce. Trata-se de um princípio de direito.
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A elaboração desse subsistema protetivo tem fundamento de validade expresso na Constituição Federal, que prevê a criação do sistema de defesa do consumidor. Por isso, surpreende e causa perplexidade a Súmula 381. Ou os Ministros que a editaram não conhecem mais o Direito e seus princípios, não sabem a diferença entre o que é disponível e o que não, e nessa hipótese desaparece o predicado do notório saber jurídico, ou cometeram um grave deslize. Ambas as hipóteses reclamam correção imediata, consistente da revogação da Súmula.
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A inconstitucionalidade está em que exigir manifestação da parte sobre a abusividade de cláusulas contratuais inseridas em avença consumerista constitui um modo de emascular a proteção constitucional ao consumidor, já que é a própria Constituição Federal que, ao prever o sistema protetivo, presume a hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor. E como os contratos de consumo, principalmente os de índole bancária, são do tipo de adesão, a satisfação do requisito da repercussão geral salta aos olhos até mesmo do mais ignorante e neófito em direito, já que o prejuízo se espraia para alcançar todos os consumidores aderentes aos termos portadores de nulidade “ex lege”.
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(CONTINUA)...
7/05/2009 21:17Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)A Súmula 381 é inconstitucional
(CONTINUAÇÃO)...
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O fato de a ação depender de iniciativa da parte, decorre do princípio da inércia. Porém, uma vez que a demanda tenha sido ajuizada, incumbe ao Estado-juiz conhecer de ofício as questões de ordem pública. Exemplo veemente disso encontra-se no reconhecimento “ex officio” da decadência, da prescrição (ainda que quanto a esta última eu discorde), e demais nulidades decorrentes de norma de ordem pública. O juiz não se manifesta de ofício antes de a ação ser proposta. Mas, tomando conhecimento delas, deve declará-las independentemente de provocação.
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Acho que as entidades de proteção ao consumo deveriam ajuizar Ação de Preceito Fundamental perante o STF impugnando a Súmula 381 do STJ.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
7/05/2009 19:56Radar (Bacharel)Contramão da Jurisprudência.
O CPC veicula normas gerais e o CDC possui normas especiais. Este tutela o consumidor hipossuficiente nas relações de consumo (incluam-se os contratos bancários), devendo, portanto, prevalecer sobre aquele. Ademais, mesmo no regime do CPC, as normas de ordem pública podem e devem ser conhecidas pelo juiz, em qualquer juízo ou grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte. Afinal, ao juiz incumbe não só prestar a jurisdição, mas também a jurisdição correta, que contemple a igualdade das partes, na medida de suas desigualdades, manifestadas no poderio econômico das instituições financeiras e na freqüente sub-representação jurídica do cidadão consumidor. Assim, com a edição da súmula 381, o STJ parece caminhar na contramão da história e da jurisprudência dele mesmo, restituindo imerecida vantagem aos agentes econômicos, que não necessitam dela, em detrimento do consumidor hipossuficiente que, muitas vezes, é juridicamente sub-representado.
7/05/2009 17:48Thiago Silva (Outro)O que tem de mais errado no caso
é o título da matéria...
7/05/2009 12:45Décio Augusto (Estudante de Direito)Extra Petita
Valando-me dos Princípios Constitucionais de Liberdade de Pensamento, e a sua manifestação, instituído no artigo 5º da nossa Constituição pátria, venho opinar sobre o referido tema, através de meu conhecimento acadêmico de Direito. O questionamento não é a favor das instituições financeiras que são as empresas que mais lucram no Brasil, por vezes ceifadas de abusos para com o consumidor, e sim a garantia da estabilidade jurisdicional do Direito brasileiro.
No meu prisma, a Súmula 381 do STJ, é desnecessária, porém não “falha”, em razão de sabermos que o juiz ao exercer a jurisdição estatal, deve cumprir o que a lei lhe impõe. A busca da tutela jurisdicional pelos interessados deve ser de provocação. Desta forma, conclui-se que o juiz deve prestar tutela conforme o pedido do autor. O assunto é perfeitamente explícito pelo artigo 2º do CPC “ Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou interessado a requerer, nos casos e forma legais”.
Consubstanciado neste pensamento, está elencado nos poderes e deveres da responsabilidade do Juiz, pelo artigo 128 do CPC “O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte”.
Conclui-se que o juiz somente deve atender a tutela que lhe foi apresentada, e aquilo que foi sentenciado fora do que foi pedido (extra petita), é considerado nulo, representado pelo caput do artigo 460 do CPC.
As razões pontuais dos códigos supracitados é a garantia da estabilidade jurídica em favor de toda a sociedade, ratificado pela Súmula 381 e pela decisão citada no texto, que estão em perfeita harmonia.
7/05/2009 10:43Luiza advogada (Advogado Autônomo - Civil)Pensa que é fácil...
Ser adv nao é fácil tem que saber de tudo a todo momento, viu SÊ. Fácil é entrar na faculdade e passar na prova da OAB. Bem... já tive processos que perdi pq o Juiz fez a defesa ( advogou nos autos)digo, a defesa que o adv nao fez pela parte. Enfim... como disse o colega...o adv tem que alegar as questões " ilegais" que se apresenta. Juiz é pra ficar "paradinnho" esperando os respectivos causídicos se posicionarem e entao a Exa., tomar um partid Fogo!!!!
7/05/2009 10:39Armando do Prado (Professor)Bingo
Juiz Gerivaldo matou a cobra e...mostrou o porrete. Parabéns.
7/05/2009 10:01omartini (Outros - Civil)A lei, ora a lei
Tá bom, caro Daniel!O CDC, atendido, não vale para o sistema financeiro...O BC garante a equidade!
7/05/2009 09:35Sê (Advogado Autônomo - Civil)É BROCA
É, cada vez mais ficam sobre as costas largas do advogado ler, acompanhar e conhecer um sem número de normas (entre súmulas e novel lei, além de MPs) que pingam todos os dias, em incongruências, umas desdizendo as outras. Se ao pedir o advogado omite por desconhecer, e ele não é obrigado conhecer tudo o que sai todos os dias, passa por incompetente.
Como dizia meu velho pai: "É broca"!
7/05/2009 09:00daniel (Outros - Administrativa)súmula náo impede náo
a súmula do stj náo impede que o juiz manifeste, basta às partes ou ao MP alegar a questáo.

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