Falta de base

Legalidade da prisão depende de fundamentos

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7 de maio de 2009, 11h57

O fato de outros tribunais terem “reforçado” a decisão do juiz de primeira instância não significa que o entendimento esteja correto. A legalidade da prisão depende dos fundamentos da decisão que a decretou. O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, não encontrou a indicação de fatos concretos que pudessem manter a prisão de um homem acusado de homicídio qualificado.

Em sua decisão (clique aqui para ler), o ministro rejeitou eventual argumento de que a decisão que manteve a prisão em flagrante foi confirmada pelo Tribunal de Justiça. “Cabe ter presente, neste ponto, na linha da orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria, que a legalidade da decisão que decreta a prisão cautelar ou que denega liberdade provisória deverá ser aferida em função dos fundamentos que lhe dão suporte, e não em face de eventual reforço advindo dos julgamentos emanados das instâncias judiciárias superiores”, disse.

“A motivação, portanto, há de ser própria, inerente e contemporânea à decisão que decreta o ato excepcional de privação cautelar da liberdade, pois – insista-se – a ausência ou a deficiência de fundamentação não podem ser supridas ‘a posteriori’”, completa.

O ministro lembrou entendimento do Supremo de que apenas a gravidade do crime não basta para manter a prisão cautelar. “O Supremo Tribunal Federal tem advertido que a natureza da infração penal não se revela circunstância apta, só por si, para justificar a privação cautelar do ‘status libertatis’ daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado”, afirmou. O ministro afirmou que o entendimento vem sendo aplicado em diversas decisões do STF ainda que o crime ao qual o acusado responde seja classificado como hediondo.

O ministro também afirmou que a mera suposição sem indicação de fatos concretos de que o acusado venha a exercer influência na produção de prova não é suficiente para manter a prisão em flagrante.

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